Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2026

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Crema - Sergipe: Projeto de Manutenção Proativa, Segura e Resiliente das Rodovias Estaduais de Sergipe".

Art. º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado de Sergipe;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: União;

IV – valor da operação: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

VI – juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;

VII – liberações previstas: US$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 17.700.000,00 (dezessete milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 24.700.000,00 (vinte e quatro milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 20.700.000,00 (vinte milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; US$ 10.200.000,00 (dez milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; US$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2032; e US$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2033;

VIII – aportes estimados de contrapartida: US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2032; e US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2033;

IX – prazo total: até 420 (quatrocentos e vinte) meses;

X – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, a partir da data estimada de aprovação pela Vice-Presidência Regional (Regional Vice-Presidency - RVP) do Bird (RVP Approval Date);

XI – prazo de amortização: 354 (trezentos e cinquenta e quatro) meses;

XII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral, no dia 15 dos meses de junho e dezembro;

XIII – sistema de amortizações: constante;

XIV – comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

XV – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

XVI – juros de mora: acréscimo de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e das contrapartidas previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

I – ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

II – à comprovação da situação de adimplemento do mutuário quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e

III – à celebração de contrato entre o Estado de Sergipe e a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2026

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal