Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2026
Autoriza o Município de Salvador, Estado da Bahia, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Salvador, Estado da Bahia, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput deste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Programa SCA - Salvador Capital Afro.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Município de Salvador, Estado da Bahia;
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: União;
IV – valor da operação: US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI – juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margine spread divulgados periodicamente pelo BID;
VII – liberações originalmente previstas: US$ 119.387,13 (cento e dezenove mil, trezentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e treze centavos) em 2025; US$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 2.306.128,75 (dois milhões, trezentos e seis mil e cento e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta e cinco centavos) em 2030; e US$ 1.074.484,12 (um milhão, setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos) em 2031;
VIII – aportes originalmente estimados de contrapartida: US$ 24.980,63 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e três centavos) em 2025; US$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 625.193,68 (seiscentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e oito centavos) em 2030; e US$ 224.825,69 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e nove centavos) em 2031;
IX – prazo total: 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;
X – prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses;
XI – prazo de amortização: 198 (cento e noventa e oito) meses;
XII – periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral;
XIII – sistema de amortizações: constante;
XIV – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XV – despesas de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolso, até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e da contrapartida originalmente previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Salvador, Estado da Bahia, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I – ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II – à comprovação da situação de adimplemento do mutuário quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e
III – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Salvador, Estado da Bahia, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal