Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2026

Autoriza o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 205.300.000,00 (duzentos e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 205.300.000,00 (duzentos e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Reestruturação e Qualificação da Rede Hospitalar e de Atenção Especializada da Cidade de São Paulo - Avança Saúde II.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Município de São Paulo, Estado de São Paulo;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: União;

IV – valor da operação: US$ 205.300.000,00 (duzentos e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

V – valor da contrapartida: US$ 205.300.000,00 (duzentos e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

VI – juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo Banco;

VII – destinação dos recursos: Programa de Reestruturação e Qualificação da Rede Hospitalar e de Atenção Especializada da Cidade de São Paulo - Avança Saúde II;

VIII – prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

IX – prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses;

X – prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte dois) meses;

XI – sistema de amortização: constante;

XII – periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral;

XIII – demais encargos:

a) comissão de crédito de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos porcento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; e

b) despesas de inspeção e vigilância, dentro do prazo original de desembolso, até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos;

XIV – liberações previstas: US$ 23.280.000,00 (vinte e três milhões, duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 44.665.000,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 55.390.000,00 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 48.915.000,00 (quarenta e oito milhões, novecentos e quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 33.050.000,00 (trinta e três milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;

XV – aportes estimados de contrapartida: US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 45.300.000,00 (quarenta e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos originalmente previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na operação de crédito de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

I – ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

II – à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios; e

III – à celebração de contrato entre o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2026

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal