Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2026
Autoriza o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 248.300.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 248.300.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Redução da Emissão de Gases Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de Ônibus.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Município de São Paulo, Estado de São Paulo;
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: União;
IV – valor da operação: US$ 248.300.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: não há;
VI – juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo Banco;
VII – liberações originalmente previstas: US$ 49.660.000,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 22.154.000,00 (vinte e dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 37.180.000,00 (trinta e sete milhões, cento e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 51.588.000,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e oitenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 62.282.000,00 (sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; e US$ 25.436.000,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030;
VIII – prazo total: 180 (cento e oitenta) meses;
IX – prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses;
X – prazo de amortização: 108 (cento e oito) meses;
XI – periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral;
XII – sistema de amortizações: constante;
XIII – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XIV – despesas de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolso, até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos originalmente previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I – ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II – à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e
III – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal