Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2026

Autoriza a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o programa "Reformas Institucionais para a Competitividade e a Melhoria do Ambiente de Negócios".

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – valor: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

IV – valor da contrapartida: não há;

V – prazo de desembolso: 2 (dois) anos contados a partir da data de entrada em vigor do contrato;

VI – prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses contados a partir da data de entrada em vigor do contrato;

VII – prazo para amortização: 20 (vinte) anos contados a partir da data de assinatura do contrato;

VIII – juros aplicáveis: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem variável divulgada periodicamente pelo Banco;

IX – comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo do empréstimo não desembolsado;

X – comissão de abertura (front-end fee): não há;

XI – periodicidade das amortizações: semestral.

§ 1º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2026

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal