Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.779 de 03/08/2026
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.779 de 03/08/2026
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Ementa | O Tribunal, por maioria, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro Cristiano Zanin. Na sequência, por maioria, afastou a alegação de deficiência na outorga da procuração e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro André Mendonça. Por fim, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, das seguintes expressões constantes dos respectivos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025: severa ou profunda constante da alínea b do inciso II do art. 149; de nível moderado ou grave constante da alínea c do inciso II do art. 149; e grau moderado ou grave constante do § 1º do art. 150; e (ii) declarou constitucionais o § 1º do art. 149 e o § 1º do inciso IV do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025. Tudo nos termos do voto do Relator. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 14/08/2026] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "severa ou profunda" constante da alínea b do inciso II do art. 149; "de nível moderado ou grave" constante da alínea c do inciso II do art. 149; e "grau moderado ou grave" constante do § 1º do art. 150.
Declaração de Alteração Permanente
Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "severa ou profunda" constante da alínea b do inciso II do art. 149; "de nível moderado ou grave" constante da alínea c do inciso II do art. 149; e "grau moderado ou grave" constante do § 1º do art. 150.
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