DECRETO Nº 19.267, DE 25 DE JULHO DE 1945.
Autoriza a Cia. Industrial de Mineração Rio Carvão S.A., a lavar jazida de carvão mineral do município de Uruçanga, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial de Mineração Rio Carvão S.A. a lavar jazida de carvão mineral no lugar denominado Rio Maior, no distrito e município de Santa Catarina, numa área de sessenta e sete hectares (67 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice à distância de seiscentos e setenta metros (670 m), no rumo magnético oitenta e sete graus e trinta minutos nordeste (87º 30’ NE), do cruzamento do córrego de Mina com a estrada de rodagem que da mina se dirige para Uruçanga, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte metros (320 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); quatrocentos e quarenta metros (440 m), leste (E); duzentos e setenta e cinco metros (275 m), norte (N); mil metros (1.000 m), oeste (W), quatorze graus e cinqüenta minutos sudeste (14º 50’ SE); trezentos e sessenta e cinco metros (365 m), vinte e sete graus e trinta minutos sudeste (27 30 SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código, de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6 A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e setenta cruzeiros (Cr$670,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales