DECRETO N. 19.241 – DE 12 DE JUNHO DE 1930

Regulamenta a lei n. 5.755, de 10 de junho de 1930, que altera a lei n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e para bôa execução da lei n. 5.755, de 10 de junho de 1930,

DECRETA:

Art. 1º Substituam-se os art. 6º, da lei n, 4.018, de 9 de janeiro de 1920, e 8º do regulamento annexo ao decreto numero 14.250, de 7 de julho de 1920, pelo seguinte:

"As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães tenentes que tenham:

a) tres annos de posto;

b) dous annos de embarque, dos quaes, um, pelo menos, em navio prompto a navegar no oceano;

c) viagem ou viagens no oceano a serviço da Marinha de Guerra, no posto;

d) curso de uma das escolas profissionaes.

Paragrapho unico. As promoções serão feitas metade por antiguidade e metade por merecimento.”

Art. 2º Substituam-se os arts. 4º da lei n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920, e 6º do regulamento annexo ao decreto numero 14.250, de 7 de julho de 1920; pelo seguinte:

“As vagas de primeiro tenente serão preenchidas por antiguidade, pelos segundos tenentes que tenham:

a) no minimo, dous annos de posto e de embarque em navio ou navios a serviço da Marinha de Guerra, com viagem ou viagens no oceano:

b) certificado de habilitação nos exames dos estagios exigidos para promoção."

Art. 3º Substituam-se os arts. 5º da lei n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920, e 7º do regulamento annexo ao decreto numero 14.250, de 7 de julho de 1920, pelo seguinte:

“As vagas de capitão tenente serão preenchidas pelos primeiros tenentes que tenham :

a) tres annos ou mais de posto, dos quaes dous, no minimo, de embarque em navio ou navios a serviço da Marinha de guerra, com viagem ou viagens no oceano;

b) certificado de habilitação nos exames de sufficiencia que forem exigidos para promoção.

Paragrapho unico. As promoções serão feitas por antiguidade.”

Art. 4º Substituam-se os arts. 9º da lei n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920, e 11 do regulamento annexo ao decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920, pelo seguinte:

“As vagas de contra-almirante serão preenchidas sómente por merecimento, pelos capitães de mar e guerra que tenham:

a) dous annos de posto, sendo, pelo menos, um de embarque;

b) seis mezes de commando de divisão ou navio prompto a navegar no oceano:

c) viagem ou viagens no oceano, como commandante de navio de guerra, ou como chefe de Estado Maior da Esquadra, no posto;

d) serviço, como official superior, fóra da séde da Marinha, quer em direcção de estabelecimento naval, quer no commando de navio estacionado em flotilha, por seis mezes consecutivos ou doze interrompidos.”

Art. 5º Tempo de embarque é aquelle em que o official está effectivamente embarcado em navio a serviço da Marinha de Guerra, não sendo computado o prazo durante o qual o official se ache destacado em commissão de terra.

Art. 6º Os exames de estagio exigidos para a promoção a primeiro tenente continuarão a ser regulados pelo que determinam os decretos ns. 16.238, de 5 do dezembro de 1923, e 17.614, de 30 de dezembro de 1926,

Art. 7º Os exames do sufficiencia para a promoção a capitão tenente serão feitos de accôrdo com as instrucções que forem baixadas pelo ministro da Marinha, das quaes constarão, tambem, as materias em que deverão ser examinados os officiaes dos differentes corpos e as questões-padrão ás mesmas referentes.

§ 1º A commissão examinadora será composta de cinco officiaes, mais antigos ou graduados do que os examinandos, nomeados pelo ministro da Marinha.

§ 2º Os questionarios serão de caracter pratico e organizados por uma commissão composta do chefe do Estado Maior, do director geral do Pessoal e do director da Escola Naval cabendo, tambem, a esta commissão decidir, em definitivo, sobre o julgamento proferido pela commissão examinadora, approvando-o ou não.

§ 3º Os exames de sufficiencia a que se refere este artigo não serão exigidos aos primeiros tenentes que, na data deste decreto, já hajam satisfeito os requisitos, para promoção, estabelecidos pela lei n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920 e seu respectivo regulamento.

Art. 8º Viagem ou viagens no oceano e viagens no oceano a serviço da Marinha de Guerra são sómente aquellas effectuadas barra a fóra, a bordo de navio a serviço da Marinha de Guerra.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P.  DE SOUSA.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.