decreto nº 19.209, de 16 de julho de 1945.
Exclui do regime de administração a firma “Companhia de Charutos Dannemann”, com sede em São Félix, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no artigo 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica excluída do regime de administração pelo Govêrno a “Companhia de Charutos Dannemann”, com sede em São Félix, Estado da Bahia, cessando as atribuições do Administrador.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1945; 124º da independência 57º da República.
Getulio Vargas
A. de Souza Costa