DECRETO Nº 19.157, DE 11 DE julho DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Ladário de Calais Ribeiro a lavrar jazida de mica no município de Jequeri, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ladário de Calais Ribeiro a lavrar jazida de mica, em terrenos da fazenda Floresta, situada no distrito e município de Jequeri,Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50ha), delimitada por um quadilátero, que tem um vértice à distância de dois mil seiscentos e setenta metros (2.670m), no rumo magnético oitenta graus sudeste (80°SE), do canto sudeste (SE) do prédio sede da fazenda, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos nordeste ( 52º 30’ NE); novecentos e quarenta metros (940 m), trinta e sete graus e trinta minutos sudeste (37º 30’ SE); quinhentos e dez metros (510 m), trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste ( 38º 30’ SW); mil metros (100 m), trinta e seis graus e trinta minutos noroeste (36º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Salles