DECRETO Nº 19.125, DE 10 DE JULHO DE 1945.
Altera os artigos 8º e 12 do Decreto nº 12.299, de 22 de abril de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho, Industria e Comércio e o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 8º e 12 do Decreto nº 12.299, de 22 de abril de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) Art. 8º Os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio enviarão, mensalmente, em duas vias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, uma relação dos abonos concedidos, acompanhada dos dados referentes a cada um e de acôrdo com os modêlos expedidos pelo referido Serviço.
b) Art. 12. Enquanto não fôr constituído de forma definitiva o sistema financiado do abono familiar, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, à vista das ordens de pagamento que expedir, levantará, anualmente, por Estado e por Município, as importâncias pagas em virtude dêste Decreto e promoverá a cobrança das contribuições devidas pelos Estados e Municípios na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa