DECRETO N. 19.076 – DE 20 DE JANEIRO DE 1930

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos especias de 1:918$ e 13:200$, para attender ao pagamento, respectivamente, de differença entre accrescimos sobre vencimentos ao substituto do juiz federal na secção do Ceará e de vencimentos devidos a dous dactylographos do gabinete do procurador geral da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art 93 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, resolve, de accôrdo com as autorizações constantes dos arts 1º e 2º do decreto legislativo n. 5.749, de 23 de dezembro ultimo, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos especiaes de um conto novecentos e dezoito mil réis (1:918$) e trese contos e duzentos mil réis (13:200$), o primeiro para pagamento de differença entre accrescimos sobre vencimentos, relativo ao periodo de 10 de novembro de 1928 a 31 de dezembro de 1929, a que tem direito o substituto do juiz federal na seccão do Ceará, bacharel Adonias Lima, e o segundo para pagamento de vencimentos, de 1 de fevereiro a 31 de dezembro de 1929, a dous dactylographos do gabinete do procurador geral da Republica, nomeados em virtude do decreto legilslativo n. 5.658-A, de 10 de janeiro de 1929.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Augusto de Vianna do Castello.