DECRETO Nº 19.058, DE 2 JULHO DE 1945.
Exclui do regime de fiscalização a firma Luik & Kleiner Limitada, estabelecida nesta Capital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica excluída do regime de fiscalização pelo Govêrno, a firma Luik & Kleiner Limitada, estabelecida neste Capital, cessando as atribuições do respetivo fiscal nomeado.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
A de Souza Costa