DECRETO N. 19.051 – DE 30 DE JUNHO DE 1945
Altera as Tabelas Numéricas, Ordinária e Suplementar, de Extranumerário Mensalista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, conforme a relação anexa, as Tabelas Numéricas, Ordinária e Suplementar, de Extranumerário Mensalista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos cruzeiros) anuais, correrá no presente exercício, à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalistas, Anexo nº 22 – Ministério da Viação e Obras Públicas, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.