DECRETO Nº 19.008, DE 27 de junho de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Martinho Polillo a lavrar jazidas de caulim, quartzo e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Martinho Polillo a lavrar jazida de caulim, quartzo e associados em terrenos situados na fazenda Joá, no distrito e município de São Paulo, no Estado de São Paulo, numa área de quarenta e quatro hectares e cinqüenta ares (44,50 ha), definida por um pentágono irregular, que tem um vértice situado a distância de duzentos e vinte metros (220m), com orientação magnética vinte e oito graus e quinze minutos noroeste (28º15’NW), da barra do córrego Capão-das-Antas no ribeirão da Cachoeira, e os lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e quarenta e cinco metros (345m), quarenta e seis graus noroeste (46ºNW); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), seis graus nordeste (6º NE); seiscentos e noventa e cinco metros (695m), oitenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (86º45’SE); seiscentos e vinte e dois metros (622m), dois graus sudoeste (2ºSW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização a recolher aos cofres público, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos cruzeiros (Cr$900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Apolonio Sales