calvert Frome

decreto nº 18.983, de 21 de junho de 1945.

Exclui do regime de liquidação a sociedade que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica excluída do regime de liquidação a que se refere o decreto nº 13.644, de 22 de outubro de 1943, a Sociedade Geco Limitada, desta Capital, cessando as atribuições do Liquidante.

Art. 2º A sociedade mencionada no artigo anterior fica obrigada a recolher ao Fundo de Indenizações, em seis (6) cotas iguais e mensais, os créditos de que, nesta data, são titulares Gustavo Grenschow & Co., Dr. Richard Scebach, Karl Julius Grenschow e Franz Voss, residentes na Alemanha.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

A. de Souza Costa