DECRETO Nº 18.911, DE 18 DE JUNHO DE 1945.
Exclui do regime de administração a firma “F. Sauer & Filhos Limitada”, sucessora de “Sardi & Sauer” estabelecidas nesta Capital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluída do regime de administração pelo Govêrno a firma “F. Sauer Filhos Limitada”, sucessora de “Sardi & Sauer”, estabelecida nesta Capital, cessando, conseqüentemente, as atribuições do respectivo administrador.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
A. de Sousa Costa