DECRETO N.º 18.885, DE 15 DE JUNHO DE 1945.

Concede a Companhia Rochedo de Seguros autorização para funcionar e aprova seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da autorização que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elemento elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Rochedo de Seguros, com sede na cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e constituída pela escritura pública lavrada em notas do 11º tabelião daquela cidade, a 4 de julho de 1944, retificada e ratificada pela de 20 de abril de 1945, lavrada nas mesmas notas, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pelos subscritores do seu capital e constantes da primeira das referidas escrituras com as modificações introduzidas pela última.

Art. 2º A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho