DECRETO N

DECRETO N. 18.873 – DE 14 DE JUNHO DE 1945

Autoriza a Companhia Cimento Portland Paraná, S. A. a lavrar jazida de calcário e associados, no município de Cêrro Azul, no Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cimento Portland Paraná, S.A a lavrar jazida de calcário e associados situada no imóvel denominado Atacaniça, no distrito de Rio Branco, no município de Cêrro Azul, no Estado do Paraná, numa área de quinhentos hectares (500 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quinhentos metros (500 m), rumo magnético vinte e cinco graus nordeste (25º NE), da confluência dos córregos Lavrinha e Atacaniça, e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), quarenta graus nordeste (40º NE); dois mil metros (2.000 m), cinqüenta graus sudeste (50º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10. 000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles