DECRETO N. 18.840 – DE 12 DE JULHO DE 1929
Autoriza a revisão do contracto celebrado com Antonio Mendes Peixoto, para o serviço de navegação da linha dos Autazes, no Estado do Amazonas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no decreto legislativo n. 5.670, de 25 de janeiro do corrente anno, e attendendo ao que requereu Antonio Mendes Peixoto,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a revisão, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, do contracto celebrado com Antonio Mendes Peixoto, em virtude do decreto n. 16.740, de 31 de dezembro de 1924, para o serviço de navegação da linha dos Autazes, no Estado do Amazonas.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.840, DESTA DATA
I
A séde do serviço de navegação, a que se referem as presentes clausulas, será em Manáos, Estado do Amazonas.
II
O contractante obriga-se a fazer duas viagens por mez, de Manáos a Castello, com as seguintes escalas: Bôa Fé, Amatary, Bocca do Autax, Bom Futuro, Iaua-Assú, São Joaquim, Coapiranga, Japehim, Panamá, Nancy, Bararuá, Pantaleão, São Longuinho, Piritininga, Santa Maria, São José, Barreirinhas e Campo Alegre.
Além dessas viagens obrigatorias poderá a companhia realizar outras em caracter extraordinario, sem prejuízo das primeiras e sem direito a subvenção alguma.
Nesse serviço o contractante empregará as suas embarcações: Cauré, Xiburena e Amatary, desde já acceitas, mas que deverão ser substituídas por outras, dentro do prazo de um anno, que satisfaçam as condições da clausula seguinte.
III
Os vapores empregados no serviço deverão ter a marcha média de oito milhas por hora e satisfazer aos requisitos em seguida mencionados: capacidade para 80 a 100 toneladas de carga, accommodações para 40 passageiros de camara e alojamentos para 120 de terceira classe.
Deverão possuir tambem apparelhos de filtração de agua, de ventilação e illuminação electricas e banheiros e sanitarias, separados, para passageiros e tripulação. Os que houverem de ser construídos deverão possuir camaras frigorificas para vitualhas.
IV
O contractante obriga-se:
1º, a iniciar o serviço contractado, dentro do prazo de 60 dias;
2º, a apresentar, dentro do prazo de 90 dias, a tabella das distancias entre os portos de escalas de sua linha, bem assim, em igual prazo, para a devida approvação pelo ministro da Viação e Obras Publicas, a tabella dos dias e hora de sahida dos vapores e demora minima de escala.
Os fretes e passagens serão os em vigor na “Amazon River Steam Navigation (1911) Limited”, para a linha dos Autazes, approvados pela portaria de 21 de dezembro de 1912, do Ministerio da Viação, com a reducção de 35%, e a respectiva tabella, depois de approvada, será publicada no Diario Official, dentro de 10 dias, á custa do contractante, e só poderá ser alterada por mutuo accôrdo entre o Governo Federal e o contractante, decorrido o prazo de dous annos de sua vigencia;
3º, a não commerciar, por sua conta ou de outrem, nos mercados comprehendidos na linha de navegação contractada e a evitar que qualquer tripulante de seus vapores o faça;
4º, a distribuir equitativamente, pelos que della se queiram utilizar, a praça de seus vapores, rateando-a no caso de accumulo de carga;
5º, a observar a lotação fixada para os seus vapores;
6º, a cumprir e a fazer cumprir pelos seus subordinados os actuaes regulamentos sobre navegação ou os que forem approvados posteriormente pelo Governo Federal;
7º, a não alienar, nem fretar por prazo maior de seis mezes, embarcação alguma de sua frota, sem prévia autorização do Governo Federal;
8º, a substituir por outros, que preencham as condições da clausula III; dentro do prazo de um anno, os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidente; mas, emquanto não se operar a substituição, poderá o respectivo serviço ser feito por navio tomado a frete e acceito pela Inspetoria Federal de Navegação.
V
O contractante submetterá préviamente a approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas os planos das embarcações que tiver de adquirir ou de mandar construir para o serviço de navegação contractado.
As embarcações deverão possuir o numero de tripulantes marcado pelos regulamentos de Marinha em vigor, terão a bordo os sobresalentes, apetrechos e material necessario para o serviço de atracação, carga e descarga, e para accidentes de navegação, além de perfeita apparelhagem para extincção de incendio, objectos de serviços dos passageiros e da tripulação.
VI
Os vapores gosarão dos privilegios e regalias de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos da Inspectoria Federal de Navegação, Polícia, Saude, Alfandega e Capitania de Portos.
VII
O Governo Federal se reserva o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores do contractante, desobrigado este, no caso de fretamento, pelo tempo que elle durar, da execução do serviço de que tratam estas clausulas e obrigado as substituir as unidades que lhe forem compradas, no prazo de doze mezes.
A indemnização ao contractante, no caso de compra ou de fretamento de embarcações de sua propriedade, regular-se-ha como segue:
Na hypothese de compra, o preço do vapor ou vapores será o da data da respectiva incorporação, menos o abatimento de 5% por anno decorrido.
Na de fretamento, a indemnização annual corresponderá á renda liquida das viagens da unidade fretada durante o período do ultimo anno.
Si não houver renda liquida, a indemnização será de 10% do valor do navio, no momento do fretamento, base esta que tambem prevalecerá, no caso de não attingir a renda liquida aquella importancia.
Considerar-se-ha renda liquida a differença entre a receita bruta do trafego, accrescida de subvenção, e o total das despezas do custeio do trafego, addicionadas de 15% do valor pelo qual tiver sido o vapor incorporado á frota do contractante.
VIII
O contractante transportará gratuitamente em seus vapores;
a) o inspector e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;
b) um empregado, por viagem, do Correio, da Alfandega e do Fisco estadual, quando em serviço;
c) as malas do Correio, conduzindo-as gratuitamente de terra para bordo e vice-versa e obrigando-se a recebel-as uma hora antes da sahida do vapor e a entregal-as uma hora depois, no maximo, do vapor fundeado;
d) os dinheiros publicos federaes, ou estaduaes; os objectos destinados ao Museu Nacional, á Secretaria da Viação e Obras Publicas ou a estabelecimetos scientificos custeados ou auxiliados pelo Governo Federal;
e) as sementes e mudas de plantas para jardins, estabelecimentos publicos ou agricultores, quando remettidas pelo Governo Federal ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agrícolas deste favorecidos;
f) os animaes reproductores de raça, á requisição do Governo Federal, ou estadual;
g) as machinas agricolas e os adubos chimicos, á requisição do Governo Federal ou estadual;
h) todos os que por lei tiverem direito a passagem gratuita nos serviços de transportes subvencionados pela União.
IX
Todos os demais transportes, requisitados pelo Governo Federal ou pelo do Estado do Amazonas, gosarão do abatimento de 30% sobre os preços fixados nas respectivas tabellas.
X
O contractante apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, segundo os modelos indicados, a estatistica do movimento de passageiros e de cargas, receita e despeza dos vapores, discriminadamente, quer em relação ás viagens obrigatorias, quer em relação ás extraordinarias: e ministrar-lhe-ha com brevidade, quaesquer informações e dados requisitados, ficando responsavel pela exactidão e authenticidade dos elementos que fornecer. Bem assim, apresentar-lhe-ha, até 15 de março de cada anno, uma cópia do balanço do anno anterior; inclusive a conta de lucros e perdas, para conhecimento de modo claro e preciso, da renda liquida ou deficit e da despeza discriminadamente com o serviço contractado.
XI
Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas para com o Governo Federal, o contractante manterá no Thesouro Nacional a caução de quatro contos de réis (4:000$000), em moeda corrente, ou em titulos da divida publica federal, pelo seu valor nominal, a que se refere a clausula XIV do contracto autorizado pelo decreto n. 16.740, de 31 de dezembro de 1924. Essa caução responde pelo pagamento das multas impostas ao contractante, ou por qualquer outro encargo de que tratem as presentes clausulas e reverterá para o Governo Federal, nas hypotheses de rescisão do contracto previstas na clausula XVII.
XII
Pela inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, salvo caso de força maior, ficará o contractante sujeito ás seguintes multas:
1º, de 50% da importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens contractuaes;
2º, de, 200$ a 300$, si a viagem começada, não for concluida perdendo, além disso, a respectiva subvenção; si a viagem, porém, fôr interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta multa, nem deixará do receber a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento;
3º, de 50$ a 200$, por prazo de 12 horas, que exceder da hora fixada para a sahida dos portos iniciaes; não se contará esse prazo, si a demora fôr menor de tres horas.
Si a demora fôr além de 48 horas, sem prévia licença do Governo Federal, considerar-se-ha como não effectuada a viagem, applicando-se ao contractante a multa do n. 1:
4º, de 100$ a 200$, pelo retardamento na entrega das malas postaes ou pelo seu máo acondicionamento; de 500$, no caso de extravio, além da responsabilidade pelos valores porventura nella contidos;
5º, de 100$ a 500$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, com recursos para o ministro da Viação e Obras Publicas e pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, no Estado do Amazonas, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da imposição, devendo os documentos comprobatorios do seu pagamento ser entregues a Inspectoria Federal de Navegação.
Na falta de pagamento das multas, dentro do prazo estipulado, serão ellas descontadas da quota de subvenção que o contractante tenha de receber ou da caução, a que se refere a clausula anterior.
XIII
O prazo de duração do contracto terminará em 25 de maio de 1935 e, na sua vigencia, não poderá elle ser transferido, sem prévia autorização do Governo Federal, não se responsabilizando este por indemnização alguma si o Tribunal de Contas lhe negar registro.
XIV
No caso de desintelligencia entre o Governo e o contractante, sobre a interpretação de clausula contractual, será a questão submettida a arbitramento, segundo as formulas legaes.
Não estão sujeitas a arbitramento as questões previstas ou resolvidas no contracto, como as de multas, rescisão e, outras.
XV
Em retribuição dos serviços especificados na clausula II, o contractante recebera a quota de 4:000$ por viagem redonda executada, não podendo o total da subvenção exceder e maximo de 96:000$ por anno.
O pagamento dessa subvenção effectuar-se-ha em prestações mensaes, na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Amazonas, mediante requerimento instruído com certificado da Inspectoria Federal do Navegação, correndo a respectiva despeza, no actual exercicio, pelo credito de 48:000$, aberto em virtude do decreto n. 18.704, do 19 de abril de 1929, e pelo consignado na verba 4ª, n. 8, art. 7º, da lei n. 5.640, de 24 de dezembro de 1928, e, nos exercícios subsequentes, pelos creditos votados para o mesmo fim pelo Congresso Nacional.
Além da subvenção contractual e demais favores concedidos pelo governo Federal, poderá o contractante receber quaesquer outros do Governo do Estado do Amazonas.
XVI
Para as despezas de fiscalização o contractante recolherá annualmente ao Thesouro Nacional, por semestres adeantados, a quota de 1:200$000.
XVII
O contracto será rescindido de pleno direito, por decreto do Governo Federal, independente de interpellação judicial ou extra-judicial, sempre com perda da caução a que se refere a clausula XI;
1º, si o contractante infringir a clausula IV, ns. 1º e 7º;
2º, si infringir, repetidamente, outra qualquer clausula do Contracto:
3º, si, reduzida a caução, por algum dos motivos previstos nestas clausulas, o contratante a não integrar, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que fôr intimado a fazel-o.
Paragrapho unico. O prazo para cumprimento da obrigação imposta pela clausula IV, n. 1º, assim como os prazos de que trata o n. 2º da mesma clausula, contar-se-hão da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas.
XVIll
O sello proporcional a que esta sujeito o contracto, dada a impossibilidade de prefixar o seu valor exacto, será cobrado parcelladamente, á medida dos pagamentos das subvenções ao contractante.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1929. – Victor Konder.