DECRETO Nº 18.830, de 7 de junho de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Marques Pio a lavrar jazida de mica no município de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e nos têrmos do Decreto lei nº 1,985 de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas );

DECRETa:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Marques Pio a lavrar jazida de mica situada em terrenos devolutos no lugar denominado Cabeceira do Ribeirão da Onça, no distrito de Chonin, município de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 ha), definida por um retângulo, que tem um vértice situado a distância de quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), rumo magnético de graus e trinta minutos nordeste (10º 30’ NE), da confluência dos córregos do Faria e do Onça, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), setenta graus sudoeste (70º SW); quinhentos metros (500 m), vinte graus noroeste (20º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declara caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados do art. 71 do mesmo Código .

Art. 6º A autorização da terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00)

Art. 7º Revogam se as disposição em contrário.

Rio de Janeiro 07 de junho de 1945 124º da Independência e 57º da República

Getúlio vargas

Apolonio Sales