decreto nº 18.827, de 7 de junho de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Herman Theodor Lundgren a pesquisar calcário no município de Maguari, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Herman Theodor Lundgren a pesquisar calcário em duas (2) diferentes áreas, perfazendo um total de doze hectares e quarenta e cinco ares (12,45 ha), situadas na Fazenda Tabu, distrito de Caporã, no município de Maguari, Estado da Paraíba, e assim definidas: a primeira (1ª), com quatro hectares e dez ares (4,10 ha), está localizada no lugar Pedra da Onça, e é limitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil cento e sessenta e cinco metros (2.165m), no rumo magnético oitenta e dois graus sudeste (82º SE), do parâmetro leste (E) da chaminé do Engenho Tabu, e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta metros (40m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), seis graus nordeste (6º NE); duzentos e quarenta metros (240m), setenta e oito graus e trinta minutos noroeste (78º 30’ NW); trezentos e cinqüenta e três metros (353m), quatro graus e trinta minutos sudoeste (4º 30’ SW); cento e dez metros (110m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); a segunda (2ª), com oito hectares e trinta e cinco ares (8,35 ha), é limitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e setenta e cinco metros (575m), no rumo magnético trinta e oito graus sudeste (38º SE) do ponto de referência já mencionado, e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160m), trinta graus sudoeste (30º SW); duzentos e dez metros e quarenta centímetros (210,40m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); quinhentos e seis metros (506m), vinte e nove graus nordeste (29º NE); noventa metros (90m), trinta e sete graus noroeste (37º NW); trezentos e sessenta metros (360m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles