DECRETO Nº 18.801, DE 2 DE junho DE 1945.
Inclui no regime de liquidação a sociedade que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º do Decreto nº 10.538, de 31 de agôsto de 1942; 5º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942; 3º do Decreto-lei nº 5.661, de 18 de julho de 1943; e 1º do Decreto-lei nº 5.777, de 28 de agôsto de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica incluída os efeitos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, para o fim de ser liquidada, a Companhia Mineração de Apiaí, com sede na Capital no Estado de São Paulo.
Art. 2º A liquidação será processada pelos Liquidantes da Casa Bancária Tozan Limitada, a cargos dos quais ficarão o ativo e o passivo da emprêsa.
Parágrafo único. O processo pelo qual se fará a liquidação será estabelecida pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Especial do Govêrno.
Art. 3º O saldo apurado na liquidação será distribuído pelos acionistas, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S. A., na forma do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, ou do Decreto-lei nº 3.911, de 9 de dezembro de 1941, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações ou de permanecer na qualidade de disponibilidade fiscalizada.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETulio Vargas
A. de Souza Costa