DECRETO N. 18.767 – DE 27 DE MAIO DE 1929

Approva o Regulamento da "Casa de Ruy Barbosa"

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica e de accôrdo com o disposto no decreto legislativo n. 5.429, de 9 de janeiro de 1928, resolve que, na “Casa de Ruy Barbosa”, se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Augusto de Vianna do Castello.

REGULAMENTO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.767, DA PRESENTE DATA, PARA A "CASA DE RUY BARBOSA"

Art. 1º A "Casa de Ruy Barbosa", dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, e installada á rua de S. Clemente n. 134, tem por fim conservar não só a bibliotheca e o archivo de Ruy Barbosa, adquiridos pelo Estado, mas tambem, quaesquer objectos que hajam pertencido ao grande estadista da Republica, ou se relacionem com sua vida e sejam doados.

Art. 2º O pessoal é o seguinte:

1 zelador;

1 porteiro-conservador;

2 serventes;

1 jardineiro.

Art. 3º O zelador, nomeado por decreto, será de livre escolha do Governo.

Art. 4º O porteiro-conservador será nomeado por decreto. Os serventes e o jardineiro serão nomeados, mediante contracto, e por portaria do ministro.

Art. 5º Compete ao zelador:

a) distribuir e superintender os respectivos serviços; fazer observar os dispositos deste regulamento, e zelar pelo cumprimento de deveres por parte dos respectivos funccionarios;

b) dar posse aos funccionarios do estabelecimento;

c) executar ou mandar executar todos os trabalhos concernentes á Secretaria;

d) fiscalizar o comparecimento do pessoal; podendo justificar até três faltas, em cada mez, e conceder licença, até 30 dias, na conformidade das disposições em vigor;

e) conceder férias, de accôrdo com o decreto n. 14.663, de 1 fevereiro de 1921;

f) prorrogar o expediente, ou antecipar o seu encerramento; assim como, fechar, temporariamente, uma ou mais salas de exposição, no caso de absoluta necessidade;

g) promover a acquisição, por meio de transferencia de estabelecimento official, por doação, ou compra, si as verbas votadas para a manutenção do estabelecimento comportarem a acquisição, de objectos que interessem aos seus fins;

h) providenciar quanto á installação, segurança, inventario e boa conservação de tudo quanto pertencer ao estabelecimento, e, tambem, sobre a organização do catalogo da bibliotheca e do archivo, trabalho que depois de impresso, será posto á venda; devendo a respectiva renda, de accôrdo com o Codigo de Contabilidade, ser recolhida aos cofres publicos;

i) conceder autorização para consulta de obras da bibliotheca e manuscriptos do archivo, acompanhado, sempre, o visitante por um dos funccionarios; e ficando prohibida a sahida de qualquer livros e documentos;

j) proceder, ao menos de tres em tres annos, ou quando parecer conveniente, á verificação, geral ou parcial, dos objectos pertencentes ao estabelecimento, e ás investigações que, porventura, sejam necessarias; fazendo annotar o resultado em livro especial, o que communicará, immediatamente, ao ministro;

k) fazer sahir as pessôas que se portarem de modo inconveniente; prohibir-lhes a entrada; e, sendo preciso, solicitar a intervenção da autoridade policial;

l) dar conhecimento, ao ministro dos factos de maior importancia ou de gravidade, que occorram no estabelecimento; e, no começo do anno, apresentar um relatorio, com os dados estatisticos correspondentes ao seu movimento geral;

m) encerrar o ponto dos respectivos funccionarios;

n) proporcionar aos visitantes todas as informações sobre o estabelecimento e suas collecções;

o) encarregar-se da escripturação e da correspondencia, e assignar a folha de pagamento;

p) ter a seu cargo o deposito e a distribuição dos catalogos e o recebimento das quantias provenientes da respectiva venda; recolhendo-as ao Thesouro Nacional.

Art. 6º Compete ao porteiro-conservador:

a) substituir o zelador, nas faltas e nos impedimentos occasionaes que não excedam de oito dias; nomeando de Governo, livremente o zelador interino, nos casos de impedimento por prazo excedente;

b) zelar pelo asseio e conservação do edificio, pela ordem dos serviços, e pela conservação das collecções;

c) nos dias de visita publica, ter sob sua guarda e vigilancia o salão de exposição; acompanhando ou fazendo acompanhar os visitantes, e  fornecendo-lhes os esclarecimentos que solicitarem;

d) cumprir todas as determinações do zelador, sobre objecto de serviço;

e) distribuir o serviço do pessoal subalterno e fiscalizar sua execução, propondo ao zelador as providencias que entender necessarias e uteis:

Art. 7º Incumbe aos serventes:

a) tratar do asseio do edificio e da conservação dos moveis e collecções;

b) executar quaesquer serviços, internos ou externos, que lhes forem distribuidos.

Art. 8º Compete ao jardineiro a conservação do jardim e do parque.

Art. 9º O porteiro-conservador deverá ter residencia no proprio edificio; ficando, porém, prohibida a de pessoas estranhas ao estabelecimento.

Art. 10. A Casa conservar-se-á aberta á visita publica, ás quintas-feiras e aos domingos, das 11 ás 17 horas.

Art. 11. O expediente normal da Casa, começará, diariamente, ás 11 horas, e terminará ás 16; excepto nas segundas-feiras, em que será suspenso.

Art. 12. As salas de exposição serão franqueadas ás pessôas que se apresentem decentemente trajadas; sómente admittidas as de menos de 10 annos de idade, quando acompanhadas de visitante adulto.

Art. 13. Da estatistica do movimento da Casa, a qual deverá ser feita mensalmente, constará o numero de pessôas e corporações que a houverem visitado.

Art. 14. Fóra dos dias determinados, unicamente por autorização especial do zelador, poderá ser permitida a visita ao estabelecimento.

Art. 15. Relativamente á applicação das penas disciplinares aos funccionarios do estabelecimento, observar-se-á o disposto no Regulamento da Secretaria de Estado.

Art. 16. Os funccionarios da Casa de Ruy Barbosa terão os vencimentos estabelecidos em lei.

Rio de Janeiro, em 27 de maio do 1929. – Vianna do Castello.