DECRETO Nº 18.766, DE 30 DE MAIO DE 1945.
Autoriza a cidadã brasileira Adelina Zaffiro Ferreira Alves a lavrar jazida de argila no município de Camassari, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Adelina Zaffiro Ferreira Alves a lavrar jazida de argila em terrenos situados no distrito e município de Camassari, Estado da Bahia, numa área de sessenta hectares (60 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quinhentos metros (500m), no rumo magnético setenta e seis graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (76º 58’ NE) do quilômetro quarenta e sete (Km 47) da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e duzentos metros (1.200m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único de art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles