DECRETO N. 18.705 – DE 22 DE ABRIL DE 1929
Approva o Regulamento do Registro de Interdicções e Tutelas creado pelo decreto n.5.658 A, de 10 de janeiro de 1929
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, resolve, na conformidade do decreto legislativo n. 5.658 A, de 10 de janeiro do corrente anno, approvar o Regulamento do Registro de Interdicções e Tutelas, do Districto Federal, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e negocios Interiores.
Rio do Janeiro, 22 de abril de mil novecentos e vinte e nove, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
REGULAMENTO DO REGISTRO DE INTERDICÇÕES E TUTELAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.705, DA PRESENTE DATA
Art. 1º O Registro de Interdicções e Tutelas, creado pelo decreto legislativo n. 5.658 A, de 10 de janeiro de 1929, terá por serventuario, de nomeação do Sr. Presidente da Republica, um official do "Registro de Interdicções e Tutelas do Districto Federal”.
Art. 2º Os auxiliares do official do Registro serão de nomeação do ministro da Justiça e Negocios Interiores, de accôrdo com a legislação em vigor, e terão a denominação de sub-officiaes. O numero destes será determinado pelas necessidades do serviço, de accôrdo com a proposta do serventuario offectivo, encaminhada e informada nos termos da mesma legislação.
Art. 3º O “Registro de Interdições e Tutelas”, terá os seguintes livros, abertos, encerrados e rubricados pelo juiz de direito do Alistamento Eleitoral do Districto Federal: a) um indice geral das curatelas e tutelas, decretadas posteriormente, a partir da data da installação do officio; b) um de registro de interdicções ou curatelas; c) um de registro de tutelas. Estes livros terão 42 cm. de largura por 59 de comprimento, com 200 folhas cada um, conforme o modelo que a este acompanha.
Nos referidos livros serão annotados todos os actos pertinentes á incapacidade juridica, sua cessão, restabelecimento e demais processados semelhantes, abrangendo as tutelas, actos judiciaes posteriores ás mesmas e os relativos á nomeação de novos tutores em virtude de morte, excusa ou remoção dos primeiros.
Art. 4º Para que se realize o registro, os escrivães que funccionarem nos processos de interdicções e os que lavrarem termo de tutela, são obrigados a communicar por escripto ao serventuario do Registro, no prazo de cinco dias, a decisão constante da sentença proferida naquelles processos, declarando a interdicção e os termos da tutela, bem como, posteriormente, os actos judiciaes, levantando a interdicção, fazendo cessar a tutela, e os relativos á nomeação de novos tutores e curadores em virtude de morte, excusa ou remoção dos primeiros.
Art. 5º O escrivão que deixar de cumprir essa obrigação ficará sujeito ás penas da lei.
Art. 6º O serventuario do Registro de Interdições e Tutelas, que deixar de fazer os assentamentos do registro no prazo de 48 horas, após o recebimento das communicações a que se refere o art. 4º, ficará sujeito ás mesmos penas.
Art. 7º Os tutores e curadores são obrigados a promover o registro constante do art. 4º, independentemente da comunicação do escrivão, dentro das 48 horas seguintes aos actos judiciaes, levantando a interdicção ou fazendo cessar a tutela, sob as penas da lei.
Art. 8º As certidões fornecidas pelo official do Registro produzem fé publica o serão cobradas razão de 3$, taxa que é tambem applicavel ás certidões relativas ás interdicções decretadas antes da lei ora regulamentada e que tiverem de passar os escrivães de Orphãos, em virtude de suas attribuições privativas. As certidões de que trata este artigo farão, passadas em conjunto, quando necessarias, prova de capacidade para o exercicio pessoal dos actos da vida civil.
Art. 9º As custas dos registros e outros actos, serão as constantes do regimento em vigor, com excepção, porém, da taxa fixa de 3$, estabelecida para as certidões do art. 8º.
Art.10. Gosará o serventuario do Registro de Interdicções e Tutelas de todas as garantias conferidas pelas leis vigentes aos demais serventuarios de officios de justiça, ficando, como estes, sujeito ás mesmas medidas disciplinares e obrigações.
Rio do Janeiro, 22 de abril do 1929. – Vianna do Castello.
INDICE GERAL
Interdictos e tutelados | Tutores Curadores | Termo | Vara | Officio | Registro | Observações | ||||
|
| Dia | Mez | Anno |
|
| LIvro | Folhas |
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
Anno .......... Livro n ........
Registro das Interdicções ou curatelas e semelhantes
Numero de ordem
|
Mez |
Dia |
|
Observações |
|
|
|
|
|
Anno .......... Livro n ........
Registro das tutelas e semelhantes
Numero de ordem
|
Mez |
Dia |
|
Observações |
|
|
|
|
|