Decreto nº 18.699, de 24 de maio de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a lavrar jazida de calcáreo e mármore no município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a lavrar jazida de calcário e mármore em terrenos de imóvel denominado Capão, no distrito de Cachoeira do Campo, município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30 ha), definida por um retângulo, que tem um vértice situado à distância de quatrocentos metros (400m), rumo magnético cinqüenta e três graus e vinte e cinco minutos sudoeste (53º 25’ SW); do quilômetro quinhentos e dezoito (km 518), do ramal de Ponte Nova da Estrada de Ferro Central do Brasil, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), cinqüenta e seis graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (56º 52’ SE); seiscentos metros (600m), cinqüenta e três graus e oito minutos sudoeste (53º 8’ SW). Esta autorização é ourtorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles