Decreto nº 18.697, de 23 de maio de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Genovez a lavrar jazida de agua termal, no município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Genovez a lavrar jazida de água termal no lugar denominado Sanga Morta, no distrito de Armazém, no município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina, numa área de cinquenta hectares (50 há), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de trezentos e oitenta e cinco metros (385 m), rumo vinte e três graus noroeste (23º NW), da barra do riacho das Águas Mornas no rio Sanga Morta, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: mil metros (1.000 m), dezessete graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (17º 55’ SW); quinhentos metros (500 m), setenta e dois graus e cinco minutos sudeste (72º 5’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos A União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles