DECRETO Nº 18.668, DE 21 DE MAIO DE 1945.
Substitui, pelo de administração por agente do Govêrno Federal, o regime de liquidação da sociedade que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica substituído pelo regime de administração por agente do Govêrno Federal o regime de liquidação a que se encontra submetida a Sociedade Colonizadora do Brasil Limitada, com sede em São Paulo, em virtude do Decreto nº 13.753, de 27 de outubro de 1943, acessando as atribuições dos respectivos Liquidantes.
Art. 2º A administração será exercida na forma estabelecida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943, e reger-se-á pelas normas e instruções que forem expedidas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º Cumpre ao Administrador nomeado recolher ao Banco do Brasil S. A., à conta de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, todos os saldos que vier a apurar, mediantes guias acompanhadas dos competentes balanços.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
A de Souza Costa
Apolonio Salles