DECRETO N. 18.632 – DE 5 DE MARÇO DE 1929
Concede á Commercial Trusl Company of Brasil autorização para funccionar na República
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Commercial Trust Company of Brasil com, séde na cidade de Wilmington, Estado de Deleware, Estados Unidos da America, e devidamente representada.
DECRETA:
Artigo único. E' concedida á Commercial Trust Company of Brasil autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIZ P. DE SOUSA.
Germiniano Lyra Castro.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18. 632, DESTA DATA
I
A Sociedade Anonyma Commercial Trust Company of Brasil é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que para esse fim solicite préviamente autorização especial do Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funcccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1929 – Geminiano Lyra Castro.