DECRETO N. 18.631 – DE 5 DE MARÇO DE 1929

Concede á Valmont Incorporated autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Valmont Incorporated, com séde na cidade de Wilmington, Estado de  Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E’ concedida á Valmont, Incorporated, autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio ficando porém a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.  

Rio de Janeiro, 5 de março de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIZ P. DE SOUSA

Geminiano Lyra Castro.       

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.631, DESTA DATA

I

A sociedade anonyma Valmont Incorporated é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolve as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.             

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer  excepção, fundada em seus estatutos, cujas  disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á excução das obras ou serviços a que  elles se referem.       

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha  cassada a autorização para funccionar na  Republica, si infringir esta clausula.  

IV

Fica entendido que a autorização é  dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições ao direito que regem as sociedades anonymas.   

V

A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja con mirado pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000). a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas. 

Rio de janeiro, 5 de março de 1929 – Geminiano Lyra Castro