DECRETO N. 18.584 – DE 26 DE JANEIRO DE 1929
Dá regulamento ao decreto legislativo n. 5.569, de 13 de novembro de 1928
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve que, para execução do decreto legislativo n. 5.569, de 13 de novembro de 1928, sejam observadas as seguintes disposições:
Art. 1º O representante do Ministerio Publico perante a Directoria Geral da Propriedade Industrial e a Junta Comercial, a que se refere o decreto legislativo n. 5.569, de 13 de novembro de 1928, para exepediente e orientação dependerá directamente do ministro da Agricultura, lndustria e Commercio.
Art. 2º A nomeação do representante do Ministerio Publico junto á Directoria Geral da Propriedade Industrial e Junta Commercial, é feita pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, dentre os juristas com quatro annos, pelo menos de pratica forense (§ 1º do art. 1º da lei n. 5.569).
Art. 3º Compete ao representante do Ministerio Publico junto á Directoria Geral da Propriedade Industrial e Junta Commercial:
I, dar parecer sobre os pedidos de patentes e marcas de industria e commercio, feitos á Directoria Geral da Propriedade Industrial, podendo recorrer, com effeito suspensivo, para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, das decisões proferidas em desaccôrdo com os interesses de ordem publica;
II, dar parecer em todos os recursos interpostos das decisões sobre registro de patentes de invenção e marcas de industria e commercio, proferidas pela Directoria Geral da Propriedade Industrial, depois de ouvido, no prazo de 30 dias, prorogavel por mais 30, a juízo do ministro, o Conselho Superior de Commercio e Industria e antes do julgamento do ministro da Agricultura, Industria e Commercio, representando a União e defendendo seus interesses e os de ordem publica;
III, dar parecer em todos os recursos interpostos das decisões da Junta commercial;
IV, examinar e representar ao Governo sobre a conveniencia de manter, alterar ou denunciar em tempo opportuno, as convenções internacionaes e tratados em vigor, sobre patentes de invenção e marcas de industria e commercio, e dar parecer sobre os pedidos de registro de patentes e marcas a serem registrados no estrangeiro, de accôrdo com essas convenções e tratados;
V, funccionar na primeira instancia da Justiça Federal, como autor ou assistente, nas acções que se referirem á nullidade e caducidade das patentes de invenção e marcas de fabrica;
VI, funccionar nos processos de suspensão e destituição de agentes de leilões e interpretes commerciaes, com recurso suspensivo para o ministro da Agricultura, Industrial e Commercio;
VII, desempenhar as funcções de consultor juridico das repartições a que se refere o art. 1º em todas as questões não previstas nos respectivos regulamentos, e cuja solução deva orientar-se pelos principios geraes do direito.
Paragrapho unico. Todos os pareceres serão emittidos dentro do prazo maximo de vinte dias, a contar da vista paragrapho unico, art. 2º da lei n. 5.569).
Art. 4º Além dos vencimentos e vantagens do cargo ora creado a que se refere o art. 1º ao representante do Ministerio Publico perante a Directoria Geral da Propriedade Industrial e a Junta Commercial compete:
§ 1º Por parecer sobre pedido de patente ....................................................................................15$000
§ 2º Por parecer sobre pedido registro de marcas de industria e commercio ..............................10$000
§ 3º Por parecer emittido em gráo de recurso, em caso de denegação de pedido ......................15$000
(§§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da lei n. 5.569).
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.