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DECRETO Nº 18.433, DE 23 DE ABRIL DE 1945.

Outorga a Silva Regis & Cia., concessão para fornecimento de energia elétrica na cidade de Campo Formoso, Estado da Bahia, utilizando usina térmica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Silva Regis & Cia. concessão para fornecimento de energia elétrica na cidade de Campo Formoso, Estado da Bahia, utilizando usina térmica.

Art. 2º Os concessionários ficam autorizados a instalar um usina termo-elétrica para produção de energia com a potência de quarenta e cinco vírgula seis (45,6) quilowatts.

Art. 3º Sob pena de caducidade da presente concessão, os interessados obrigam-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Àguas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, dentro do prazo de seis (6) meses, o orçamento global e detalhado das obras a serem realizadas.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço da energia serão fixadas, pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada um reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas pela usina ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Os concessionários gozarão desde a data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 10 O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles