decreto nº 18.406, de 18 de abril de 1945.

Autoriza a Usina de Cal Jundiaí Limitada a lavrar jazida de calcário no município de Santana-de-Parnaíba, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a Usina de Cal Jundiaí Limitada a lavrar jazida de calcário situada em terrenos do sítio denominado Votorantim ou Mian, no distrito de Pirapora, município de Santana-de-Parnaíba, no Estado de São Paulo, numa área de oitenta e quatro hectares (84 ha), definida por um retângulo, que tem um vértice situado a distância de quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456 m), rumo magnético cinqüenta e sete graus sudoeste (57º SW), da confluência dos ribeirões Cachoeira e Caguaçu, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e cinqüenta metros (1.050 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); oitocentos metros (800 m), vinte e três graus sudeste (23º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.680,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles