DECRETO Nº 18.358, DE 12 de abril DE 1945.
Exclui do regime de liquidação as firmas que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º, do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica excluídas do regime de liquidação a que se refere o Decreto nº 15.916, de 27 de junho de 1944, as firmas Urcínio Menici Malheiro, português, comerciante, domiciliado nesta Capital, Menici, Filhos & Cia, Limitada, com sede nesta Capital e Menici Malheiro, com sede em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, cessando as atribuições dos Liquidantes.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETuLIO VARGAS
A. de Souza Costa