DECRETO  N. 18.345 – DE 13 AGOSTO DE 1928

Da instrucções para a eleição de intendentes municipaes no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e á vista do decreto legislativo numero 5.271, de 4 de outubro de 1927, resolve que, na eleição para constituição do Conselho Municipal do Districto Federal, a realizar-se no dia 28 de outubro proximo, conforme o disposto no art. 71 do decreto n. 5.160, de 8 de março de 1904, se observem as instrucções annexas, que vão assignadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Augusto de Vianna do Castello.

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INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.345, DESTA DATA, PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAES NO DISTRICTO FEDERAL

(*) Art. 1º A eleição para constituição do Conselho Municipal, no triennio de 1929 a 1931, realizar-se-á no dia 28 de outubro do corrente anno, conforme o disposto no art. 71 do decreto n. 5.160, de 8 de março de 1904.

Paragrapho unico. Si o mesario de qualquer secção eleitoral, durante o periodo da legislatura, tiver sido, por qualquer motivo, excluido do alistamento, sua substituição far-se-á na conformidade das disposições relativas ás eleições federaes; completando o substituto o tempo do substituido.

Art. 2º Conforme preceitua o art. 2º do decreto legislativo n. 5.271, de 4 de outubro de 1927, na eleição para o Conselho Municipal, que se compõe de 24 intendentes, sendo 12 por districto, o eleitor poderá votar em oito nomes differentes, ou accumular todos os seus votos, ou parte delles, em um só candidato, escrevendo o nome do mesmo, tantas vezes quantos votos lhe quizer dar.

§ 1º  No caso do eleitor escrever um só nome, só um voto será contado ao nome escripto.

§ 2º Si a cedula contiver maior numero de votos do que os de que póde dispôr o eleitor, serão sómente apurados, na ordem da collocação, os votos em numero legal, e desprezados os excedentes.

§ 3º O voto será sempre secreto, conforme determina o art. 1º, § 1º, do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916.

Art. 3º Occorrendo vagas de intendentes, o seu preenchimento far-se-á nas condições prescriptas no art. 2º destas ins-

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(*) Modificado pelo decreto n. 18.392, de 17 de setembro de 1928.

trucções, e da fórma seguinte, como estabelece o art. 3º do decreto legislativo n. 5.271, de 4 de outubro de 1927:

Até duas vagas, inclusive, o voto será uninominal;

Até quatro vagas, inclusive, cada eleitor disporá de dois votos;

Até cinco vagas, inclusive, cada eleitor disporá de tres votos;

Até sete vagas, inclusive, cada eleitor disporá de quatro votos;

Até oito vagas, inclusive, cada eleitor disporá de cinco votos;

Até dez vagas, inclusive, cada eleitor disporá de seis votos;

Até onze vagas, inclusive, cada eleitor disporá de sete votos.

Art. 4º Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal:

1º, os que não tiverem, ao menos, seis mezes de residencia no Districto Federal;

2º, as autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e da região militar, os commandantes da força policial, o chefe e os delegados de policia, os commissarios de hygiene e os inspectores escolares que tiverem exercido seus cargos dentro de tres mezes anteriores á eleição;

3º, os que tiverem litigio com a Municipalidade;

4º, os empreiteiros de obras municipaes;

5º, os directores, sub-directores, officiaes-maiores e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições federaes, e quaesquer funccionarios municipaes;

6º, os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;

7º, os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes ou consanguineos ou affins do prefeito do Districto Federal, até ao 2º gráo;

8º, os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores; sendo que esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.

Art. 5º O processo eleitoral será o das eleições federaes, como determina o § 1º do art. 1º do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916, com as modificações constantes destas instrucções.

Paragrapho unico. O eleitor votará em uma cedula, com a seguinte indicação, no rótulo – Para intendentes municipaes. Esta cedula será lançada na urna que servir para a eleição.

Art. 6º As actas da eleição serão lavradas nos livros a esta destinados; fornecendo a Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado os que se tornarem necessarios, inclusive os livros especiaes de transcripção, mediante requisição do juiz federal da 2ª Vara.

§ 1º As urnas e os objectos de expediente, bem assim os envolucros especiaes a que se refere o art. 10 destas instrucções, serão tambem fornecidos por aquella directoria.

§ 2º Quando, por qualquer motivo, a mesa não receber a urna para a eleição, poderá ser utilizado, nesse fim, um recipiente que assegure o segredo do voto, mencionando-se essa circumstancia na respectiva acta.

Art. 7º Os livros serão entregues, no Juizo Federal da 2ª Vara, mediante termo, aos respectivos presidentes de mesa, até ao terceiro dia antes da eleição; sendo expedidos, pelo modo que esse juizo julgar mais conveniente, os que não forem reclamados até ao referido dia. O juizo designará por edital, publicado no Diario Official, os dias e horas em que attenderá aos presidentes de mesa.

Paragrapho unico. O presidente de mesa que não puder vir a juizo, dentro do prazo estabelecido neste artigo, officiará, dando as razões e a prova do impedimento.

Art. 8º O juiz federal da 2ª Vara fará entrega ás mesas eleitoraes das listas de chamada, em duplicata, competentemente authenticadas, podendo ser dactylographadas ou impressas, e devendo uma dellas ser affixada, no dia da eleição, na porta do edificio onde funccionar a respectiva secção eleitoral.

§ 1º Conforme dispõe o art. 9º do decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, não poderá votar o eleitor cujo nome  não estiver na lista de chamada ou nella se encontrar com alterações que importem em manifesta divergencia com os dizeres do respectivo titulo, salvo si constar o seu nome na relação dos eleitores da secção, publicada, no Diario Official, pelo juiz federal da 2ª Vara, ou na lista das reclamações attendidas pelo mesmo juiz, e a sua identidade ficar demonstrada com a exhibição da respectiva carteira. Neste caso, o incidente será mencionado na acta, sem necessidade de tomar-se-lhe o voto em separado.

§ 2º O juiz federal da 2ª Vara requisitará da Imprensa Nacional os numeros do Diario 0fficial que publicar a lista geral de eleitores, bem assim as listas de chamada, impressas; fazendo entregar um exemplar do Diario ao presidente de cada secção eleitoral, juntamente com os demais papeis que tenham de servir na eleição.

§ 3º Com a lista de que trata o paragrapho anterior e em seguida a esta, será publicada a relação dos eleitores excluidos.

§ 4º Não poderão votar os eleitores alistados dentro dos 60 dias anteriores ao da eleição, conforme determina o art. 3º do decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920.

Art. 9º Não haverá acta de installação, e na da eleição apenas constará o seguinte:

a) indicação do dia, hora e local da eleição;

b) os nomes do presidente, dos mesarios, do secretario, e dos fiscaes, si os houver;

c) as assignaturas dos eleitores, reconhecidas pelo secretario;

d) os votos obtidos pelo candidato ou pelos candidatos;

e) a indicação do numero de eleitores que compareceram e o de cedulas recolhidas e apuradas;

f) as assignaturas dos membros da mesa, reconhecidas pelo secretario.

Art. 10. Finda a eleição, serão os livros remettidos ao presidente da junta apuradora, em envolucros especiaes, rubricados, na parte do fecho, pelo presidente e pelo secretario da mesa, obrigatoriamente, e pelos demais mesarios, facultativamente, devendo ser lacrados.

Paragrapho unico. Os livros especiaes de transcripção serão enviados ao Archivo Nacional, no mesmo dia em que os das actas forem ao juiz federal da 2ª Vara; voltando aos respectivos presidentes de mesa, mediante requisição do dito juiz, com antecedencia de cinco dias, sempre que se tiver de realizar qualquer eleição, para o que fará remetter ao director do Archivo a relação dos presidentes de mesa, com as suas residencias conhecidas.

Art. 11 A apuração da eleição municipal será feita, pela mesma junta das eleições federaes, dez dias depois de realizada, conforme o disposto no § 3º do art. 1º do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916.

§ 1º Finda a apuração, devará o presidente da junta apuradora remetter os livros, pelo Correio e sob registro, á Secretaria do Conselho Municipal.

§ 2º Encerrado o processo eleitoral com a verificação de poderes, voltarão ao Juiz federal os livros das differentes secções, afim de servirem quando se effectuar outra eleição.

Art. 12 Ao Conselho Municipal que fôr eleito compete a verificação dos poderes de seus membros.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal eleitos reunir-se-ão no edificio respectivo, cinco dias depois da apuração, sob a presidencia do mais velho dos diplomados, para iniciares a sessões preparatorias, elegendo um presidente interino.

§ 2º A sessão de posse e abertura dos trabalhos realisar-se-á desde que estejam reconhecidos dois terços, ao menos, dos intendentes eleitos; sendo dada a posse pelo anterior Conselho, ou, na sua falta, pelo prefeito.

Art. 13 O Conselho Municipal, sempre que, no exercicio da attribuição de que trata o artigo anterior, annullar uma eleição, sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará proceder a nova eleição para preencher a vaga ou as vagas resultantes das nullidades; prevalecendo, entretanto, as eleições dos outros candidatos.

Art. 14 Não poderão servir conjuntamento no Conselho Municipal:

1º Os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;

2º, Os socios da mesma firma commercial.

Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição do outro ou dos outros.

Art. 15 Perderão o logar de intendente:

1º Os que se mudarem do Districto Federal;

2º Os que perderem os direitos politicos;

3º Os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante 20 dias consecutivos;

4º Os que acceitarem cargos nas directorias e commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da Municipalidade.

Paragrapho unico. *Ilegível* em renuncia do mandato a aceitação de qualquer contracto com a Municipalidade.

Art. 16 A duração do mandato do Conselho Municipal é de tres annos; sendo permittida a reeleição.

Paragrapho unico. O prazo do mandato do Conselho que fôr eleito terminará a 15 de novembro de 1931, conforme o disposto no art. 5º do decreto n. 5.160, de 8 de março de 1904, Combinado com o art. 2º do decreto legislativo n. 1.619 A, de 31 de dezembro de 1906.

Art. 17 No caso de morte, renuncia, escusa ou mudança de domicilio para fóra do Districto Federal de algum membro do Conselho Municipal, effectuar-se-á a eleição para preenchimento da vaga

§ 1 Em qualquer dos casos mencionados, o presidente do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal a mandar proceder a nova eleição, dentro do prazo de 60 dias fazendo as devidas communicações ao ministro, ao juiz do alistamento eleitoral, ao juiz federal da 2ª Vara e ao prefeito.

§ 2º Deixando o presidente do Conselho de cumprir esse dever legal, o ministro designará o dia para a eleição, e fará as competentes communicações ao dito presidente, ao juiz de alistamento eleitoral, ao juiz federal da 2ª Vara e ao prefeito.

Art. 18. A eleição para preenchimento de vaga regular-se-á por estas instrucções, na parte que lhe for applicavel.

Rio de Janeiro, em 13 de agosto de 1928. – Vianna do Castello.