DECRETO Nº 18.336, DE 10 DE ABRIL DE 1945.

Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Departamento Nacional de Imigração, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Departamento Nacional de Imigração, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$57.000,00 (cinquenta e sete mil cruzeiros) anuais, correrá, no presente exercício, à conta da Verba I - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo nº 21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do Orçamento Geral da República para 1945.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de Abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Referência

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Referência

Tabela

 

Dentista

 

 

 

Dentista

 

 

1

...........................................

XIII

Ordinária

1

.............................................................

XIII

 

-

...........................................

-

 

1

.............................................................

XII

 

1

 

 

 

2

 

 

 

 

Enfermeiro

 

 

 

Enfermeiro

 

 

-

...........................................

-

-

1

.............................................................

VIII

 

2

...........................................

VII

Ordinária

3

.............................................................

VII

 

2

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

Farmacêutico

 

 

 

 

 

 

1

.............................................................

XIII

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Foguista Marítimo

 

 

 

 

 

 

1

.............................................................

VIII

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Laboratorista

 

 

 

 

 

 

1

.............................................................

IX

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

Serviçal

 

 

-

...........................................

-

-

1

.............................................................

IX

 

1

...........................................

VII

Ordinária

1

.............................................................

VII

 

1

 

 

 

2