DECRETO N. 18.334 – DE 7 DE AGOSTO DE 1928
Concede á sociedade anonyma "Dwight P. Robinson and Company of Brasil, Inc.“, autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Dwight P. Robinson and Company of Brasil, Inc“, com séde na cidade de Wilmongton, Conrado de New Castle, Estado de Delaware, nos Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida á sociedade anonyma Dwight P. Robinson and Company of Brasil, Inc., autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio Janeiro 7 de agosto de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
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CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.334, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma "Dwight P. Robinson and Company of Brasil, Inc.“ é obrigada a ter um representante geral do Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras das serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de reis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1928. – Geminiano Lyra Castro.