DECRETO N. 18.313 – DE 16 DE JULHO DE 1928
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 120:321$918, para pagamento de accrescimos de vencimentos a desembargadores, em disponibilidade, da Côrte de Appellação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 93 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, e usando da autorização legislativa constante, do art. 1º do decreto n. 5.473, de 11 de junho findo, resolve abrir, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de cento e vinte contos tresentos e vinte e um mil novecentos e dezoito réis (120:321$918), para pagamento aos desembargadores, em disponibilidade, da Côrte de Appellação, dos accrescimos de vencimentos concedidos de accôrdo com os arts. 18 da lei n. 4.381, de 5 de dezembro de 1921, e 285, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, a partir de 20 de janeiro de 1924 e até 31 de dezembro de 1925.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.