DECRETO Nº 18.230, DE 2 DE ABRIL DE 1945.

Aprova o Regulamento da Caixa de Crédito Cooperativo, criada pelo Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, alterado pelos de ns. 6.274, de 14 de fevereiro de 1944 e 7.083, de 27 de novembro de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Agricultura e da Fazenda, para o fornecimento da Caixa de Crédito Cooperativo (C.C.C.), e suas filiais, no território nacional, criada pelo Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, alterado pelos de ns. 6.274, de14 de fevereiro de 1944 e 7.083, de 27 de novembro de 1945.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles

A.de Souza Costa

REGULAMENTO DA CAIXA CRÉDITO COOPERATIVO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Caixa de Crédito Cooperativo, criada pelo Decreto-lei número 5.893, de 19 de outubro de 1943, reger-se-á pelas normas constantes dêste Regulamento.

Art. 2º A personalidade jurídica da C.C.C. independe de qualquer registro ou formalidade e seu prazo de duração é indeterminado.

Art. 3º A sede da C.C.C. é a Capital da República, onde será demandada.

Art. 4º A C.C.C. terá área de ação em todo o território nacional e suas filiais serão instaladas nos pontos considerados mais convenientes aos fins a que se propõe, prèviamente ouvidos o Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 5º O capital inicial e mínimo é de Cr$300.000.000,00 decorrente de crédito aberto pela União ao Ministério da Agricultura, fazendo-se o resgate, anualmente, com a percentagem de 50% do lucro líquido da Caixa, verificando em balanço de cada exercício.

§ 1º Logo que empossada a Diretoria da C.C.C. o Ministério da Agricultura lhe fará entrega de importância não inferior a Cr$50.000.000,00 para início de operações. O saldo do crédito a que se refere êste artigo, será requisitado pela C.C.C. à medida de suas necessidades.

§ 2º Além do capital, contará a C.C.C. com os recursos constituídos:

a) pelas taxas federais e estaduais que forem criadas pela União, Estados e Territórios, para financiamento e fomento de cooperativismo;

b) pelos saldos ou recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados para classificação e fiscalização de produtos, para fomento agropecuários ou de cooperativismo e, ainda pelos que forem revigorados ou tiverem transferida sua arrecadação para a Caixa.

c) pelos depósitos obrigatórios, em c/c ou a prazo fixo, do numerário das cooperativas;

d) pelos depósitos facultativos, em c/c ou a prazo fixo, do numerário de quaisquer pessoas físicas e Jurídicas;

e) pelos depósitos facultativos, de cauções ou fianças, exigidas nas relações contratuais particulares;

f) por quaisquer auxílios, doações e lucros eventuais;

g) pelo saldo do Fundo do Fomento ao Cooperativismo;

h) pelas multas provenientes de infrações ao Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943;

i) pelas reservas dos lucros líquidos de suas operações.

§ 3º As taxas federais e estaduais de que trata o item a serão recolhidas à C.C.C. por intermédio das coletorias federais e estaduais.

§ 4º Os saldos provenientes do item b dêste artigo serão imediatamente entregues pelos Tesouros ou órgãos arrecadadores federais e estaduais à C.C.C.

§ 5º A continuidade de cobrança dos recursos de que trata o item b permanecerá a cargo das coletorias na forma da § 3º.

§ 6º As importâncias destinadas ao fundo de fomento ao cooperativismo e provenientes dos saldos de liquidação de cooperativas, serão imediata e diretamente recolhidos à C.C.C.

Art. 6º Em janeiro de cada ano a C.C.C. recolherá ao Tesouro Nacional, para resgate do crédito de que trata o art. 5º importância eqüivalente a 50% dos lucros líquidos obtidos no ano anterior.

Art. 7º Todos os recursos da C.C.C., deduzidas as despesas de instalação, serão aplicados exclusivamente no financiamento e fomento das cooperativas.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 8º A C.C.C. se destina ao financiamento, assistência e fomento do cooperativismo em todo o território nacional, mediante assistência financeira e técnica às cooperativas existentes ou que se venham a organizar.

Art. 9º O financiamento e assistência de que trata o artigo anterior, serão prestados visando:

1 - Instalação de novas cooperativas, mediante empréstimos, donativos ou participação no capital social, nos têrmos do artigo 72 do Decreto-lei número 5.893, de 19 de outubro de 1943;

2 - Desenvolvimento das Cooperativas, Federações e Confederações, proporcionando-lhes e a seus associados, meios para:

a) aquisição de imóveis e terras; de máquinas ou de peças sobressalentes destinadas à conservação, reforma e aperfeiçoamento dos maquinários agrícola, pecuários, industrial, escolar; de sementes, adubos, insenticidas, fungicidas, de reprodutores e de gado de qualquer espécie destinado à criação e melhoria dos rebanhos e, bem assim, de animais de serviço; de matérias primas e de outros recursos naturais; de material escolar em geral; de material hospitalar cirúgicos, odontológico e farmacêutico; de gênero de consumo pessoal e doméstico; de instrumentos profissionais e de sua aparelhagem;

b) construção, conservação e benfeitorias em geral das propriedades e imóveis;

c) construção de obras de grande vulto, tais como: - açudes, reprêsas de águas, seu aproveitamento, poços, estabelecimentos de obras de irrigação, regulação de cursos dágua, obras de defesa dos terrenos agrícolas, saneamento de drenagem de terrenos, estradas; construção e manutenção de escolas, de oficinas e de material para instalações de estabelecimentos de ensino, investigação ou demonstração agrícola, pecuária e industrial; construção de casas de moradia, de vilas operárias, de obras de defesa sanitária, de creches, de hospitais; de banheiros carrapaticidas, silos, câmaras de expurgo, câmaras de embalagem, câmaras frigoríficas, vagões, armazens de depósitos;

d) arrendamento de propriedades; formação de núcleos coloniais, montagem de indústrias urbanas ou rurais de quaisquer espécies; adaptação coletiva de terras e indústrias;

e) estabelecimento das várias modalidades de seguros de risco pessoal, coletivo ou da produção.

3 - aparelhamento técnico e financeiro às cooperativas visando combater e eliminar o jôgo comercial dos intermediários.

Parágrafo único. As finalidades acima enumeradas não excluem quaisquer outros objetivos que com elas sejam correlatos, a juízo da Administração da Caixa e do seu Conselho Fiscal, em resolução aprovada pelo Senhor Ministro da Agricultura.

CAPÍTulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A C.C.C. será administrada por uma Diretoria composta do Presidente e três Diretores, brasileiros natos e de nomeação do Presidente da República.

Parágrafo único. Um dêsses diretores representará o S.E.R. junto à C.C.C.

Art. 11. A diretoria reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por semana, podendo o Presidente convocá-la sempre que julgar necessário.

Art. 12. Perderá o cargo o  Diretor que faltar a mais de quatro sessões consecutivas sem licença prévia ou motivo relevante, devidamente justificado.

Art. 13. Nos seus impedimentos os membros da Diretoria serão substituídos;

a) O Presidente por um Diretor designado pelo Ministro da Agricultura;

b) os Diretores, pelo que o Presidente designar.

Art. 14. Os vencimentos mensais serão de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) para o Presidente e de Cr$7.000,00 ( sete mil cruzeiros) para cada Diretor. No fim de cada semestre cada membro da Diretoria terá direito a uma gratificação arbitrada pelo Senhor Ministro da Agricultura, que não poderá ultrapassar o montante dos vencimentos percebidos.

Art. 15. São atribuições da Diretoria:

a) dar exato cumprimento às leis básicas da C.C.C.;

b) Elaborar o regimento interno dos serviços da Caixa, quer para a sede, quer para as filiais, introduzindo, sempre que conveniente, as modificações aconselhadas pela experiência no trato dos negócios;

c) autorizar a alienação ou aquisição de bens;

d) deliberar sôbre a criação e extinção de cargos de funcionários, fixar vencimentos e gratificações, bem como normas de disciplina para o funcionalismo;

e) criar ou suprimir filiais, ouvidos o Ministério da Agricultura;

f) fixar taxas para depósitos e empréstimos;

g) estabelecer, de acôrdo com o S.E.R., as normas de financiamento á produção nacional;

h) Resolver os casos extraordinários e questões com terceiros;

i) deliberar sôbre a aplicação dos lucros.

Art. 16. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.

Art. 17 São atribuições do Presidente:

1 - Presidir às sessões da Diretoria e executar suas resoluções;

2 - Representar a C.C.C. em juízo e fora dêle;

3 - Nomear, remover, promover, punir ou demitir funcionários, conceder licenças e abono de faltas;

4 - Submeter à decisão do Ministro da Agricultura os votos que opuser às resoluções da  Diretoria;

5 - Apresentar ao S.E.R. relatório semestral das atividades da C.C.C.;

6 - Superintender e orientar todos os negócios da C.C.C.

Art. 18. Cada Diretor terá suas atribuições definidas no regulamento da respectiva carteira, cumprindo-lhe apresentar ao Presidente relatório semestral dos assuntos a seu cargo.

Art. 19. Os trabalhos da C.C.C. e de suas filiais serão executados por funcionários admitidos por concurso interno e nomeados pelo Presidente da C.C.C.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. A C.C.C. terá um Conselho Fiscal composto de três membros.

Parágrafo único. Serão êles escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, com remuneração arbitrada pelo Ministro da Agricultura a cargo da C.C.C.

Art. 21. Incumbe a êsse Conselho:

a) reunir-se ordinàriamente uma vez por trimestre para inteira-se das atividades da C.C.C., apresentando ao S.E.R. relatório sôbre o estado de segurança e regularidade das operações realizadas;

b) reunir-se extraordinàriamente sempre que solicitado pelo Ministério da Agricultura;

c) verificar, depois de cada balanço, os confiados à guarda da C.C.C., inclusive o saldo em moeda corrente.

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES

Art. 22. A C.C.C realizará as seguintes operações com as Cooperativas, Federações e Confederações:

a) desconto ou caução de títulos cambiais que resultem de legítimas transações, e contenham pelo menos duas firmas que garantam a operação, com prazo não superior a 180 dias;

b) empréstimos em c/c, com as mesmas garantias do item anterior;

c) empréstimos, com garantia de conhecimento de embarques “warrantes” e documentos semelhantes;

d) caução de contrato sob penhor agrícola, pecuário, mercantil ou industrial;

e) adiantamentos sôbre emprestimo com garantia hipotecária, ajustadas as condições à natureza dos mesmos, sob prévia e imprescindível aprovação do Ministro da Agricultura, para cada caso concreto;

f) redesconto de títulos cambiais com as garantias e prazos referidos no item a.

Parágrafo único. A.C.C.C. não poderá realizar operações de financiamento a quaisquer pessoa físicas ou jurídicas, públicas ou particulares, de vez em que seus recursos se destinam exclusivamente ao fomento e amparo das cooperativas.

Art. 23. As operações com garantia hipotecária não poderão exceder, no seu conjunto, de 15% do capital inicial da C.C.C.

Art. 24. Em todos os empréstimos para fins reprodutivos deverá ficar assegurado à C.C.C., em cláusula contratual, o direito de fiscalizar a aplicação do crédito, de exigir o exato cumprimento dos orçamento e refôrço de garantias, quando julgar conveniente.

Art. 25. Cada filial terá um limite máximo de operações a ser fixado anualmente pela Diretoria da C.C.C. e os recursos assim estabelecidos serão fornecidos pela sede à proporção que fôrem sendo pela filial aplicados.

§ 1º no caso de verificada a insuficiência de limite poderá a filial interessada propor em qualquer época o seu aumento, cumprindo à Diretoria da C.C.C. deliberar.

§ 2º Igualmente poderá a Diretoria, verificando ser excessivo o limite atribuído a determinada filial, reajustá-lo às reais necessidades.

Art. 26. A C.C.C. poderá aceitar garantias subsidiárias dos Estados para as operações em que estejam êles diretamente interessados.

Art. 27. Na concessão de qualquer empréstimo, a C.C.C. terá sempre em vista o plano prévio da aplicação apresentado pela cooperativa, bem como as relações estabelecidas entre as cooperativas e seus associados.

§ 1º No cumprimento do disposto neste artigo, as cooperativas apreciarão, além da idoneidade moral e do preparo técnico-profissional do cooperado, a finalidade econômica para que levanta o empréstimo.

§ 2º As solicitações de crédito, tanto de associados à cooperativa como desta à C.C.C. serão feitas mediante apresentação de pedidos diretos por escrito, com especificação dos fins e quantias necessárias.

§ 3º Acompanharão as solicitações as indicações dos documentos exigíveis a cada modalidade de empréstimo.

Art. 28. A C.C.C. e filiais, darão preferência de crédito àquelas cooperativas que mais se dedicarem à disseminação do financiamento aos pequenos associados.

Art. 29. Os empréstimos tomados pelas cooperativas para quaisquer fins deverão vir acompanhados, também, da ata assembléia geral que autorizou tal empréstimo.

Art. 30. Em tôdas as operações as cooperativas transferirão à C.C.C. pelos meios legais em uso, as correspondentes garantias recebidas, tornando-se, ao mesmo tempo, solidàriamente responsáveis.

Parágrafo único. Sempre que fôr aconselhável, a C.C.C. poderá exigir refôrço de garantia por meio de fiança idônea de cooperados.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. A C.C.C. fiscalizará as cooperativas financiadas, orientando a sua contabilidade, o emprêgo dos empréstimos e a sua aplicação pelos associados beneficiados.

Parágrafo único. Verificado desvio na aplicação, a C.C.C. poderá exigir o imediato reembolso da importância, sem prejuízo das penalidades legais.

Art. 32. Será criado um quadro de Fiscais para os serviços decorrentes do artigo anterior e, bem assim, para a fiscalização geral às cooperativas, atribuição que pode eventualmente ser delegada à C.C.C. pelo S.E.R.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os detalhes, normas e processos a serem usados constarão do regimento interno, elaborado pela C.C.C. e aprovado pelo Ministro da Agricultura, após audiência do S.E.R.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1945.

Apolonio Salles

A. de Souza Costa