DECRETO Nº 18.145, DE 23 DE MARCO DE 1945.

Altera o Regimento da Divisão de Obras do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Regimento da Divisão de Obras do Ministério da Fazenda, baixado com o Decreto nº 16.603, de 15-9-44, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º Ao Diretor da Divisão incumbe:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da D. Ob.;

II - despachar, pessoalmente, com o Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

III - opinar, em matéria de sua competência, nos papéis que tenham de ser submetidos à apreciação do despacho do Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

IV - propor ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional as medidas necessárias ao aperfeiçoamento ou a mais fácil e pronta execução dos serviços;

V - designar e dispensar os ocupantes de função gratificada;

VI - indicar ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional o servidor que deverá ser designado seu substituto;

VII - baixar instruções para orientação dos trabalhos da Divisão;

VIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho da Divisão;

IX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado, bem como aprovar a dos demais servidores da repartição;

X - elogiar os seus subordinados e, quando fôr o caso, impor-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, representando ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional sempre que ao caso couber a aplicação de penalidade maior;

XI - organizar, anualmente, o plano de trabalho da Divisão, submetendo-o à aprovação do Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

XII - preencher boletim de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;

XIII - movimentar o pessoal em exercício na Divisão;

XIV - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, relatório dos trabalhos da Divisão;

XV - remeter ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional e a Divisão de Edifícios Públicos do D.A.S.P. súmulas periódicas das obras em andamento e cumprir as determinações de ordem técnicas emanadas desta última, por fôrça de suas atribuições legais;

XVI - designar os membros de comissões destinadas ao julgamento de concorrências;

XVII - presidir às sessões públicas destinadas à realização de concorrências ou delegar essa atribuição a quem julgar conveniente;

XVIII - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

XIX - promover a admissão, dispensa e melhoria de salário do pessoal extranumerário;

XX - reunir, periodicamente, os chefes de seção para discutir e assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

XXI - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XXII - determinar ou autorizar a execução do serviço externo;

XXIII - determinar a instauração de processo administrativo”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de marco de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

A. Souza Costa