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DECRETO Nº 18.144, DE 23 DE MARÇO DE 1945.

Altera o Regimento do Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º os artigos 14 e 15 do Regimento do Serviço de Estatística Econômica e Financeira, baixado com o Decreto nº 17.012, de 27-10-44, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Ao Diretor incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades do Serviço;

II - despachar, pessoalmente, com o Diretor Geral da Fazenda Nacional;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estados, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor Geral da Fazenda Nacional;

V - assegurar estreita colaboração entre o Sr. Presidente S.E.E.F. e as repartiçoes centraris e regionais do sistema estatísticos brasileiro;

VI - executar e fazer executar as Resoluções do Conselho Nacional de Estatísticas;

VII - submeter, anualmente, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional o plano de trabalho do Serviço;

VIII - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional o relatório sôbre as atividades do Serviço;

IX - propor ao Direror-Geral da Fazenda Nacional as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

X - reunir, periòdicamente, os chefes das seções, para discutir e assentar providênicias relativas ao serviço e comparecer ás reuniões para as quais convocado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

XI - aprovar planos de trabalhos, pesquisas e estudos sôbre assuntos estatísticos;

XII - opinar em todos os assuntos às atividasdes da repartição dependentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;

XIII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XIV - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XV - fazer publicar os trabalhos elaborados pelo Serviço;

XVI - promover a admissão, dispensa e melhoria de salário do pessoal extranumerário;

XVII - designar e dispensar ou ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XVIII - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal em exercício no Sr. Presidente S.E.E.F.;

XIX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XXI - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores em exercício no S.E.E.F., e propor ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XXII - determinar a instauração de processo administrativos;

XXIII - antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho.

“Art. 15. Aos chefes de seção incumbe:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva seção:

II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;

III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

IV - despachar pessoalmente com o Diretor do Serviço;

V - apresentar, mensalmente, ao Diretor um boletim dos trabalhos da respectiva seção, e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;

VI - propor ao Diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VII - responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;

VIII - distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;

IX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

X - organizar e submeter á aprovação do Diretor, a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

XI - aplicar as penas disciplinares de advertência e repreensão aos servidores em exercício na seção e propor ao Diretor da Divisão a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XII - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalhos.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio vargas

A. de Souza Costa