DECRETO Nº 18.143, DE 23 DE MARÇO DE 1945.

Aprova o regimento do Serviço de Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U), que, assinando pelo Ministério da Fazenda, com êste baixa.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

A. de Souza Costa

REGIMENTO DO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.), órgão integrante do Ministério da Fazenda, subordinando ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade defender, guardar e conservar o patrimônio imóvel da União e promover a prosperidade do mesmo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Serviço do Patrimônio da União é constituído de:

I - Órgão Central - supervisor e controlador - com a seguinte composição:

a) Divisão de Concessões, Vendas e Aquisições (D.A.);

b) Divisão de Cadastro (D.C.);

c) Divisão de Contrôle Econômico (D.E.);

d) Seção de Administração (S.A.).

II - Delegacia no Distrito Federal, nos Estados e Territórios - órgãos excutores e subsidiários do órgão central - compreendendo as atividades de Cadastro, Contratos e  Cobrança.

Art. 3º O Diretor do Serviço e cada Diretor de Divisão terá um secretário, escolhido dentre funcionários públicos.

Art. 4º As seções que integram as Divisões terão chefes designados na forma dêste regimento.

Art. 5º As Delegacias e a Seção de Administração terão chefes designados na forma dêste regimento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Da D.A

Art. 6º À D.A. compete:

I - examinar as propostas de compras vendas, permuta e concessão de bens da União, velando pelo cumprimento das disposições legais que regulam êsses atos.

II - Fazer a revisão dos processos de concessão de aforamento e sua transferência, arrendamento e aluguel realizados pelas Delegacias, com fim de promover a legalidade dos mesmos;

III - Controlar a restituição dos imóveis nacionais cedidos aos ministérios e outros órgãos, para uso de serviços públicos;

IV - Orientar as Delegacias quanto aos melhores métodos de trabalho para obter simplicidade e presteza na coordenação dos serviços e nas suas relações com público;

V - passar à D.C. os processos findos de que tenha resultado incorporação ou desincorporação do patrimônio e à D.E. os de que resultem renda contínua;

VI - Coligir os elementos necessários à realização de atos e contratos referentes a bens existentes nos Estados e Territórios, mas que, por exceção, reconhecida pelo Diretor do S.P.U., e no interêsse da administração, devam ser realizados na Capital da República e providenciar essa realização;

VII - Representar, por seu diretor, a União, nos atos e contratos de que trata o item anterior.

Art. 7º À D.A. compreende:

Seção de Contratos de Rendimentos (S.Ct.)

Seção de Aquisições e Alimentações (S.Aa.).

Art. 8º À S.Ct. Compete:

I - receber e examinar os processos de concessão de aforamento e sua transferência, arrendamento e aluguel, realizados pelas Delegacias, com o fim de verificar a legalidade dos mesmos;

II - Elaborar, no campo de sua competência, instruções que orientem as Delegacias quanto às normas de trabalho a adotar para maior eficiência de suas atividades.

Art. 9º À S.Aa. compete:

I - examinar as propostas de compra, venda, permuta e cessão de bens da União, a fim de velar por que tenham observância as disposições legais que regulam êsses atos;

II - Controlar as restituições dos imóveis nacionais cedidos aos ministérios e outros órgãos, para uso de serviços públicos.

SEÇÃO II

Da D.C.

Art. 10. À D.C. compete

I - identificar, classificar, catalogar e codificar os bens imóveis da União;

II - Fazer o tombamento dos próprios nacionais, organizando um cadastro geral do patrimônio no qual se consignem todos os elementos identificadores do bem e os respectivos documentos de propriedade;

III - Promover a obtenção de informações que possibilitem a permanente atualização dos registros;

IV - Guardar e conservar, racionalmente classificadas, as plantas dos terrenos e edifícios de propriedade da União.

Art. 11. À D.C. compreende:

Seção de Coleta de Dados (S.D.)

Seção de Registros (S.R.)

Mapoteca (Map.).

Art. 12. À S.D. compete:

I - proceder, permanentemente, ao tombamento do patrimônio provado da União, entendendo-se com as Delegacias de Serviço no Distrito Federal, nos Estados e Territórios, Prefeituras Municipais, Coletorias Federais e Estaduais e outras fontes donde possa obter informações e elementos para a identificação dos bom nacionais;

II - Orientar as Delegacias quanto aos métodos por empregar para a coleta de dados informativos referentes à localização, descrição, preço de custo, valor atual, utolização, etc.;

III - Passar à S.R. os resultados das suas investigações para efeito de registro dos bens identificados.

Art. 13. À S.R. compete:

I - examinar e sistematizar os dados colhidos pela S.D. e os que já existam no S.P.U.;

II - Organizar pastas individuais para os bens imóveis, com os títulos de propriedades e fichas descritivas com tôdas as características do próprio nacional e demais informações, fotografias, etc., organizando com êsses elementos cadastro geral e completo do patrimônio particular da União;

III - Fazer a matrícula dos bens registrados de acôrdo com o código adotado;

IV - Organizar fichário-indicador do cadastro geral do patrimônio com o fim de possibilitar o manuseio rápido a seguro do mesmo;

V - providenciar por que as pastas do registro contenham constantemente todos os documentos e informações necessárias, mandando-as atualizadas.

VI - Encaminhar ao Diretor do Serviço, para as devidas providências, os processos de legitimação da propriedade da União;

VII - Receber das Delegacias do S.P.U. e das Divisões do Material e de Obras dos Ministérios as notificações de alteração ocorrida em qualquer bem de propriedade da União, anotando-as nas fichas de registro do bem respectivo;

VIII - organizar catálogo do patrimônio no qual se consignem os elementos essenciais de identificação do bens;

IX - Prestar, aos demais órgãos do Serviços, tôdas as informações sôbre o patrimônio da União, necessárias aos trabalhos dos mesmos.

Art. 14. À Map. Compete:

I - organizar, mantendo-o atualizado, arquivo das plantas do imóveis de propriedade da União;

II - executar cópias fotográficas, fotostáticas ou hiliográficas de plantas, mapas, e quaisquer documetos;]

III - executar fotografias de imóveis, ampliações, reduções e outros trabalhos fotográficos necessários;

IV - executar os trabalhos de desenhos necessários à confecção de mapas e plantas.

seção III

Da. D.E.

Art. 15. À D.E. compete:

I - controlar a arrecadação das rendas patrimoniais através da fiscalização da cobrança regular de aluguéis, cotas, prestações, foros, taxas de arrendamento e ocupação de bens nacionais;

II - Fazer estudos estatísticos acêrca da arrecadação das rendas;

III - Estimar, para o exercício seguinte, com base nesses estudos, a receita da União, no tocante às rendas patrimoniais;

IV - Estudar, permanentemente, meios de valorização dos bens e de sua utilização;

V - opinar nos pedidos de próprios nacionais para utilização de serviços públicos.

Art. 16. À D.E compreende:

Seção de Inscrição dos Bens Produtivos (S.I.)

Seção de Contrôle da Receita (S.C.)

Seção de Estudos de Utilização dos Bens (S.U.)

Art. 17 À S.I. compete:

I - examinar todos os processos tratados no Serviço que contenham dados sôbre bens imóveis de propriedade da  União, com o fim de obter informações que lhe permitam inscrevê-los entre os suscetíveis de produzir renda;

II - Extrair dos processos relativos a contratos de alienação, aluguel, venda prestação, ocupação, arrendamento, aforamento, ou a outros de que enchendo, com êles, para cada bem, uma ficha individual de contrôle de acôrdo com os modelos padronizados;

III - Remeter à S.C. e à S.U. as fichas de contrôle, com todos os elementos requeridos e pontas para serem utilizados;

Art. 18. À S.C. compete:

I - organizar e manter atualizado, com as fichas remetidas pela S.I., fichário dos bens produtivos;

II - Receber das Delegacias os recibos de recolhimento e quaisquer documentos comprovantes, autenticados pelo órgão arrecadador, para contrôle da arrecadação das rendas patrimoniais;

III - Fazer nas fichas individuais de contrôle, os lançamentos das importâncias arrecadadas;

IV - Percorrer, mensalmente, os fichários dos bens produtivos, expedindo, para os pagamentos em atraso, de cobrança à Delegacia responsável.

Art. 19. À S.U. compete:

I - anotar mensal, trimestral e anualmente, de acôrdo com as rubricas constantes dos fichários de bens produtivos, os dados relativos à arrecadação;

II - Dar tratamento estatístico aos dados colhidos;

III - Estimar, com base nesses elementos, para o futuro exercício, a receita da União, no tocante às rendas patrimoniais, colaborando com o órgão federal incumbindo da elaboração do orçamento da União;

IV - Estudar, permanentemente, meios de valorização dos bens e sua utilização;

V - opinar nos pedidos de próprios nacionais para uso de serviços públicos.

VI - Receber das Delegacias e encaminhar à Divisão de Obras do Ministério da Fazenda os elementos necessários à projetação de obras de reparo, conservação, ampliação ou construção em imóvel da União;

VII - Examinar todos os processos de que possam resultar incorporação ou desincorporação de bens imóveis ao patrimônio da União.

SEÇÃO IV

Da S.A.

Art. 20. Á S.A. compete promover os atos preliminares necessários à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações e a quaisquer atividades - meios a cargo das divisões ou serviços de administração geral do Ministério da Fazenda, com os quais deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas de trabalho prescritas pelos mesmos.

SEÇÃO V

Da Delegacia do Serviço do  Patrimônio da União Federal

Art. 21. Á Delegacia do S.P.U. no Distrito Federal compete:

I -executar as providências necessárias à utilização mais econômica dos bens, de acôrdo com a orientação prescrita pelo  órgão central;

II - Executar pequenos reparos e obras de conservação nos imóveis e mandar à D.E., para contrôle a posteriori, relato justificado e comprovado das mesmas;

III - Providenciar a arrecadação regular das rendas patrimoniais;

IV - Colaborar com o órgão central, sugerindo-lhe medidas que pareçam mais conselháveis para a administração dos bens.

Art. 22. A Delegacia do S.P.U. no Distrito Federal compreende:

Seção de Cadastro (S.Cd.)

Seção de Contratos (S.Ct.)

Seção de Cobrança (S.Cb.)

Turma de  Administração (T.A.)

Art. 23. Á. S. Cd. compete:

I - proceder, por sua iniciativa, a investigação com o objetivo de identificar os bens pertencentes à União, remetendo à D.C. os resultados de suas pesquisar;

II - Fazer, diretamente, com a colaboração dos  Ministérios que disponham de serviços aerofotogramétricos, ou por meio de topógrafos, especialmente admitidos para o trabalho, em regime de tarefa, o levantamento topográfico dos imóveis da  União compreendidos na sua área da jurisdição;

III - Fazer o registro e organizar o cadastro dos bens nacionais situados na sua área de jurisdição, utilizando os dados coligidos e observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela D.C., com o qual deve manter estreita articulação;

IV - Promover o registro dos atos de aquisição de imóveis;

V - coletar, por solicitação da D.C. ou da D.E., dados informativos referente à localização, descrição, preço de custo, valor atual, utilização e possibilidades econômicas dos bens nacionais situados na área jurisdicional da Delegacia.

Art. 24. À S.Ct. compete:

I - realizar contratos de aluguel, arrendamento, aforamento e sua transferência, de acôrdo com a orientação prescrita pela D.E e observando, na execução dêsses atos, as normas de trabalho prescritas pela D.A.;

II - Executar, de acôrdo com a orientação prescrita pela D.E., os atos preliminares e necessário à compra, venda e permuta de bens, prometendo-as ao exame do D.A. antes da efetivação dêsses contratos;

III - Efetivar os contratos de que trata o número anterior, fazendo-os publicar, quando fôr o caso, no prazo legal, encaminhando, a seguir, o processo, devidamente instruído, à D.A.

Art. 25. À S.Cb compete:

I - tomar providência necessária ao recebimento regular de aluguéis, quotas, prestações, foros, laudêmios, taxas de arrendamento e ocupação e de quaisquer rendas provindas de bens nacionais compreendidos na área de jurisdição da Delegacia;

II - Organizar e manter atualizado um fichário dos bens produtivos da União situados na área jurisdicionada pela Delegacia, observando o sistema de registro e as normas de trabalho prescritos pela D.E., com a qual deve manter estreita articulação;

III - Extrair, para entrega em tempo oportuno aos ocupantes de bens nacionais, situados no Distrito Federal, as guias de recolhimento de aluguéis, quotas, prestações, foros, laudêmio, taxas de arrendamento e ocupação ou de quaisquer rendas patrimoniais para efetuação, na agência arrecadadora local, do pagamento devido;

IV - Providenciar as cobranças executivas que se fizerem necessárias;

V - estimar, para o futuro exercícios, as rendas patrimoniais da Delegacia, adotando o método de estimativa prescrito pela D.E.

Art. 26. À T.A. compete tomar, na Delegacia, as providências preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações e quaisquer atividades de administração geral, observando as normas e métodos do trabalho prescritos pela Seção de Administração do órgão central, com a qual deve manter estreita articulação.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 27. Ao Diretor do Serviço incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades do S.P.U.;

II - Despachar, pessoalmente, com o Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

III - Baixar, portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - Comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

V - submeter, anualmente, ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional o plano de trabalho do S.P.U.;

VI - Apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional relatório das atividades do S.P.U., dentro do prazo legal;

VII - Reunir, semanalmente, os Diretores da Divisão para discutir e assentar providências relativas ao Serviço;

VIII - Comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

IX - Inspecionar, duas vezes por ano, as Delegacias, pessoalmente ou por intermédio de servidor por êle designado;

X - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XI - Determinar a execução de serviço fora da sede;

XII - Promover a admissão, dispensa e melhoria de salário do pessoal extranumerário;

XIII - Designar e dispensar o seu secretário, os chefes de Delegacia e o chefe da S.A., bem como seus substitutos eventuais.

XIV - Designar e dispensar, por proposta do respectivo diretor de  Divisão ou chefe de Delegacia, os ocupantes de função gratificada e seus substitutos na Divisão ou Delegacia, exceto no caso de secretário;

XV - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

XVI - Organizar e alterar a escala de ferias do pessoal que lhe for diretamente subordinado, bem como aprovar a dos demais servidores;

XVII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores em exercícios no S.P.U. e propor ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XVIII - Determinar a instauração de processo administrativo;

XIX - Antecipar e prorrogar o período normal de trabalho no órgão central e nas Delegacias;

XX - Propor ao Diretor-Geral da  Fazenda Nacional as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

XXI - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal em exercício no órgão central do S.P.U.;

XXII - Autorizar a abertura de concorrência e aprovar as respectivas propostas.

Art. 28. Aos Diretores de Divisão incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades da respectiva Divisão;

II - Distribuir pelas seções os processos por estudar;

III - Despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;

IV - Submeter, anualmente, ao Diretor do Serviço o plano de trabalho da Divisão;

V - apresentar, anualmente, ao Diretor do Serviço, relatório das atividades da Divisão, com antecedência nunca menor de 30 dias da data de apresentação do relatório do Diretor do Serviço;

VI - Propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;

VII - Reunir, semanalmente, os chefes das Seções para discutir e assentar providências relativas ao trabalho da Divisão;

VIII - Comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor do Serviço;

IX - Propor a organização, conforme as necessidades do serviço, de turmas de trabalho com horário especial;

X - propor a admissão, melhoria e dispensa de extranumerários;

XI - Designar o seu secretário e indicar ao Diretor do Serviço os servidores que devam exercer outras funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;

XII - Movimentar, de acôrdo com a conveniência dos trabalhos o pessoal em exercício na Divisão;

XIII - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

XIV - Organizar a escala de férias do pessoal da Divisão e submetê-la à aprovação do Diretor do Serviço;

XV - Aplicar as penas disciplinares de advertência e repreensão aos servidores em exercícios na  Divisão e propor ao Diretor do Serviço a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XVI - Propor ao Diretor do Serviço a antecipar ou prorrogação do período normal de trabalho na Divisão.

Art. 29. Aos Chefes de Seção incumbe:

I - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe for subordinado;

II - Orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos de trabalho que se fizerem aconselháveis;

III - Despachar, pessoalmente, com o Diretor da Divisão ou Chefe da Delegacia;

IV - Apresentar, mensalmente, ao Diretor da Divisão ou Chefe da Delegacia, um boletim das atividades da Seção e, anualmente, relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejamentos;

V - propor ao Diretor da  Divisão ou Chefe da Delegacia medidas convenientes à boa execução do trabalho;

VI - Expedir boletins de merecimentos dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

VII - Velar pela disciplina nos recintos de trabalho.

Art. 30. Ao Secretário do Diretor do Serviço e dos Diretores de  Divisão incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II - Representar o Diretor, quando para isto for designado;

III - Redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 31. Aos Chefes das Delegacias no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios incumbe:

I - representar, na área de sua jurisdição, o Serviço do Patrimônio da União;

II - Orientar e coordenar as atividades da respectiva Delegacia;

III - Distribuir os trabalhos pelos diferentes setores da Delegacia;

IV - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

V - submeter, anualmente, ao Diretor do Serviço o plano de trabalho da Delegacia;

VI - Apresentar, anualmente, ao Diretor do Serviço, relatório das atividades da Delegacia;

VII - Surgir às Divisões do órgão central providências que visem à maior eficiência dos trabalhos;

VIII - Reunir, periodicamente, os Chefes dos diferentes setores da Delegacia para discutir e assentar providências relativas ao serviço;

IX - Propor ao Diretor do Serviço a admissão, melhoria e dispensa de extranumerários;

X - indicar ao Diretor do Serviço os servidores que devam ocupar função gratificada na Delegacia;

XI - Movimentar, de acôrdo com a conveniência dos trabalhos, o pessoal em exercício na Delegacia;

XII - Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados;

XIII - Organizar a escala de férias do pessoal da Delegacia e submetê-la à aprovação do Diretor do Serviço;

XIV - Aplicar as penas disciplinares de advertência e repreensão aos servidores em exercícios na respectiva Delegacia e propor ao Diretor do Serviço a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XV - Propor ao Diretor do Serviço a antecipação e prorrogação do expediente normal de trabalho;

XVI - Estender-se, em matéria de serviço, com autoridades federais, estaduais e municipais dentro de sua jurisdição.

Art. 32. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, cumpre executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO

Art. 33. O horário normal do trabalho será fixado pelo Diretor do Serviço, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 34. O Diretor do Serviço, os Diretores de Divisão e os Chefes de Delegacia não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 35. Serão substituídos automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias;

I - o Diretor do Serviço, por um Diretor de Divisão de sua indicação e designado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

II - Os Diretores de Divisão e os Chefes de Delegacia, por Chefes de Seção por êles indicados e designados pelo Diretor do Serviço;

III - Os Chefes de Seção por servidores designados pelo Diretor do Serviço, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão, ou Chefe de Delegacia.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O fornecimento de cópia fotográfica, fotostáticas ou heliográfica de plantas, mapas e outros documentos, quando solicitadas por Govêrno Estadual ou Municipal e particulares, será feito mediante pagamento de taxa retribuitória cuja tabela será organizada pelo Diretor do Serviço aprovada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 38. As Delegacias do S.P.U. nos Estados e Territórios reger-se-ão, guardadas as devidas proporções, pelo estabelecido neste regimento, para a Delegacia do Distrito Federal.

Art. 39. Cada Seção deverá organizar o manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias ordens e instruções de serviço que digam respeito às atividades específicas da mesma.

Art. 40. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferência ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem autorização escrita do Diretor.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1945.

A. de Souza Costa