DECRETO Nº 18.038, DE 9 DE MARÇO DE 1945.

Cria funções em comissão e funções gratificadas na Tabela Numérica Ordinária da Caixa Econômica Federal de São Paulo, inclui função em comissão na Tabela Numérica Suplementar da mesma Caixa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam criadas, na Tabela Numérica Ordinária da Caixa Econômica Federal de São Paulo, seis (6) funções em comissão de Chefe de Agência, referência 50, e seis (6) funções gratificadas de Chefe de Seção, com a gratificação anual de Cr$6.000,00.

Parágrafo único. As funções em comissão de Chefe de Agência só poderão ser exercidas por empregados da Caixa.

Art. 2º Fica incluída, na Tabela Numérica Suplementar da Caixa Econômica Federal de São Paulo, a função isolada, em comissão, de Avaliador Chefe da Seção de Jóias e Mercadorias, com o salário mensal de Cr$2.800,00, a partir de 1 de janeiro de 1944.

Art. 3º Ficam incluídos, na relação das gratificações adicionais a que se refere o art. 10 do Decreto nº 17.136, de 13 de novembro de 1944, os empregados constantes da relação anexa.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no artigo anterior, que vigorará a partir de 16 de novembro de 1944.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

A. de Souza Costa