DECRETO N. 18.009 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1927
Concede autorização á Compagnie Générale d'Entreprides Aéronautiques para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Compagnie Générale d'Entreprises Aéronautiques, com séde em Paris, França, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida autorização á Compagnie Généale d'Entreprises Aéronautiques para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma Companhia obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 89º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.009, DESTA DATA
I
A Compagnie Générale d'Entreprises Aéronautiques é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a Companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1927. – Geminiano Lyra de Castro.