DECRETO Nº 18.002, DE 7 DE março DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Epaminondas Luíz de Amorim a lavrar jazida de calcário, mármore e associados no município de Itararé no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Epaminondas Luíz de Amorim a lavrar jazida de calcário, mármore e associados em terrenos situados na fazenda denominada Santa Maria do Espinho, no município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta hectares (50ha) definida por um retângulo tendo um vértice situado à distância de duzentos e cinqüenta metros (250m) com orientação magnética quarenta e cinco graus sudeste (45º SE) do marco de cimento existente no quilômetro e mais oitocentos metros (km 1+800m) da estrada particular que partindo do quilômetro vinte e três mais oitocentos metros (km 23+800m) da estrada municipal Ibiti Luber segue para a referida fazenda e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); quinhentos metros (500m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, autorização de lavra será declarada caduca o nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Sales