DECRETO N. 17.964 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1927

Autoriza a novação do contracto de que é cessionaria a “Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro”, para a construção da E. F. de Barreiros a Sertãozinho e do trecho de Barreiros a Tamandaré, no Estado de Pernambuco

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendedo ao que requereu a “Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro”, cessionaria, ex-vi, do decreto n. 16.636, de 15 de outubro de 1924, do contracto celebrado na fórma do decreto n. 12.309, de 6 de dezembro de 1916, para a construcção da Estrada de Ferro de Barreiros a Sertãozinho: tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas e de accôrdo com o disposto no § 3º, do art. 4º do decreto legislativo n. 5.026, de 1 de outuhro de 1926,

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizada a novação do contracto de que é cessionaria a “Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro”, para a construcção da Estrada de Ferro de Barreiros a Sertãozinbo e do trecho de Barreiros a Tamandaré, no Estado de Pernambuco na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 31 de outubro da 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.964, DESTA DATA

I

O contracto a ser celebrado de accôrdo com as presentes clausulas terá por objecto a novação do celebrado, na fórma do dccreto n. 12.309, de 6 de dezembro de 1916, com Antonio Mendes Fernandes Ribeiro, e cuja transferencia á “Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro” foi autorizada pelo decreto n. 16.636, de 15 de outubro de 1924, para a construcção da Estrada de Ferro de Barreiros a Sertãozinho, no Estado de Pernambuco,

II

A’ “Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro” fica mantido o privilegio pelo prazo de 60 (sessenta) annos, contados da data da actual novação para a construcção, uso e goso da estrada de ferro de que trata a clausula anterior, á qual será incorporado o trecho de Barreiros a Tamandaré, de accôrdo com a lei do Estado de Pernambuco, n. 1.824, de 30 de novembro de 1926.

III

Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:

1º A subvenção corresponde á metade do custo effectivo por kilometro da estrada de ferro a que se referem estas clausulas, comprehendido nella o trecho de Barreiros a Tamandaré, de accôrdo com a tabella de preços que fôr organizada pela Inspectoria Federal das Estradas e approvada pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, incluido o valor do material rodante, para o que, na conformidade do disposto no § 3º, do art. 4º, do decreto n. 5.026, de 1 de outubro de 1926, se fará a revisão dos orçamentos constantes dos estudos approvados pelos decretos ns. 10.195, de 23 de abril de 1913 u 12.309, de 6 de dezembro de 1916.

§ 1º Em qualquer caso, o pagamento da subvenção só se fará por secções ou trechos inteiramente concluidos e promptos para o trafego, depois de examinados, medidos e acceitos pelo Governo, só sendo devida a subvenção annual não excedente de 300:000$, que tenha sido empenhada á conta do credito que o Congresso Necional venha a conceder, salvo autorização do Congresso para o augmento da subvenção annual.

§ 2º Si a oxtensão total concluida e prompta para o trafego, em um anno, fôr de custo que, na fórma do § 1º, do n. 1 desta clausula, concorra para uma subvenção devida em im portancia maior do que a taxada no § 1º, o excesso sobre esta importancia será computado, para effeito de liquidação, na subvenção devida no anno seguinte, ficando, por essa fórma, sempre mantido o quantum da subvenção annual estipulado no § 1º, até que seja entregue ao trafego publico toda a ex-tensão da estrada concluida.

2º O direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarias á construcção da estrada.

3º A preferencia, em igualdade de condições com outros concurrentes, para a construcção de prolongamentos e ramaes da estrada concedida, não comprehendidos os ramaes de uso particular.

IV

A companhia obriga-se a restituir á União as importancias della recebidas a titulo de subvenção de que trata a clausula terceira. A restituição será, feita por prestações de 10 % (dez por cento) sobre o total da subvenção e começará a ser effectuada dez annos depois de extincto o prazo de conclusão e entrega ao trafego do ultimo trecho, na conformidade do n. 3, da clausula 23, mesmo que não tenha sido concluido o ultimo trecho.

Paragrapho unico. Vencido o prazo de dez annos referido nesta clausula, cada prestação deverá ser realizada até o dia 10 de janeiro de cada anno, sob pena de ficar a companhia constituida em móra ipso-jure, e obrigada ao pagamento dos juros de 9 % (nove por cento) ao anno; e, além disso, si o atrazo exceder de 120 (cento e vinte) dias, tornar-se-ha cobravel, por via executiva, a restituição immediata da totalidade das importancias devidas pela companhia á conta da subvenção que lhe foi paga pela União.

V

A construcção da estrada de ferro, que será, em toda a extensão, da bitola de um metro entre trilhos, executar-se-ha, de accôrdo com os estudos definitivos previamente approvados pelo Govevno e obedecerá, em tudo que disser respeito á parte technica das obras, ás disposições do decreto n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, sendo de 150 metros o minimo raio de curva e de 0m,012, por metro a rampa maxima.

VI

A companhia fica obrigada a executar as alterações e obras novas cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego, e, na falta do cumprimento desta obrigação poderá o Governo realizar as referidas obras e alterações por conta da Companhia.

VII

O Governo poderá exigir que a companhia faça, nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, do commercio e industria.

VIII

O material rodante (locomotiva, “tenders" e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza) será construido com os melhoramentos que houver o progresso introduzido no serviço de viação ferrea, de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros. O Govevno poderá prohibir o emprego de material que não  preencha estas condições.

IX

A Companhia fica obrigada a augmentar o material rodante em qualqner época, desde que este se torne insufficiente, a juizo do Governo, para attender satisfactoriamente ao desenvolvimento do trafego.

X

A Companhia fica obrigada a conservar com cuidado, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, em ordem a mantel-os em estado de bem preencher, a juizo do Governo, o seu destino de realizar o trafego com segurança, regularidade e presteza.

§ 1º Verificada a inobservancia desta clausula, a fiscalização marcará prazos para a execucão das obras ou serviços necessarios a essa boa conservação, e, si a Companhia deixar de executar taes obras ou serviços dentro dos respectivos prazos, incorrerá em multa, sendo-lhe marcados novos prazos pela fiscalização.

§ 2º Decorridos os novos prazos de que trata o paragrapho precedente, si a Companhia continuar em falta poderá, o Governo declarar a caducidade da concessão (cl. XXV) ou executar os ditos serviços ou obras por conta da Companhia.

XI

A Companhia será obrigada a transportar constantemente em sua estrada, com cuidado, exactidão, regularidade e presteza, os passageiros e suas bagagens, e as mercadorias, animaes e valores que para esse fim lhe forem confiados, mediante os preços e condições fixados nas respectivas tarifas e regulamentos dos transportes que, propostos pela Companhia, forem approvados pelo Governo, resalvado o disposto no § 3º desta clausula.

§ 1º As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos, e os seus preços não poderão exceder os dos meios ordinarios de transporte ao tempo da organização ou revisão dellas.

§ 2º Logo que a renda liquida da estrada, em dous annos consecutivos (financeiros do Governo), exceder de 12 % (doze por cento) do capital reconhecido (cl. XXI), o Governo tera o direito de exigir que sejam reduzidas as tarifas de transporte, devendo a reducção effectuar-se, principalmente, para os generos de especial applicação á lavoura e os da exportação.

§ 3º Desde que, chegada a época de revisão das tarifas, não haja a Companhia tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a, marcando prazo para a sua apresentação; e si, dentro deste prazo, não houver a Companhia submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar, provisoriamente, as tarifas que julgar convenientes, até que comecem a vigorar as que forem estabelecidas por accôrdo com a Companhia.

XII

As tarifas approvadas serão affixadas, ou postas á disposição do publico, devidamente impressas, em todas as estações, devendo entrar em vigor dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes á publicação da sua approvação, sendo o primeiro dia da sua execução annunciado com 8 ((oito) dias, pelo menos, de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes de grande circulação nas regiões servidas pela estrada.

XIII

A Companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.

§ 1º Esta baixa de preços se fará effectiva, com prévio consentimento do Governo, sendo o publico avisado pela fórma prescripta na clausula anterior.

§ 2º A proposta da Companhia sobre a reducção dos preços considerar-se-ha approvada por omissão, si o Governo deixar de pronunciar-se a seu respeito dentro dos 90 (noventa) dias seguintes á entrega da respectiva petição á fiscalização.

§ 3º Si a Companhia rebaixar os preços das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, poderá o Governo tornar a mesma reducção extensiva a todos os transportes pertencentes á mesma classe da tarifa.

§ 4º Os preços assim reduzidos não tornarão, em caso algum, a ser elevados sem autorização expressa do Governo, avisando-se o publico, pela fórma estabelecida na clausula XIl.

XIV

A Companhia obriga-se a transportar em trens ordinarios:

§ 1º Gratuitamente:

a) os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios em seu primeiro estabelecimento;

b) as sementes e as plantas enviadas pelos Governos Federal e Estadual para serem distribuidas gratuitamente pelos lavradores; os animaes reproductores introduzidos com o auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;

c) as malas do Correio e seus conductores; quaesquer funccionarios postaes em serviço da repartição; o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material; o pessoal da fiscalização do Governo, quando em serviço na estrada, sua bagagem e objectos do mesmo serviço; bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou Estadual, sendo os transportes das malas e correspondencias postaes effectuados, segundo o Governo o exigir, em compartimento, ou carro especialmente adaptado a esse fim.

§ 2º Com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas geraes:

a) as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencia;

b) todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica;

c) todos os passageiros e cargas, por conta do Governo da União, não especificados acima.

§ 3º Com abatimento de 30 % sobre as ditas tarifas:

Qualquer numero de soldados da Policia estadual ou regional, com seus officiaes, respectivas bagagens e munições, quando em serviço publico.

§ 4º Com abatimento de 15 %:

Os materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamentos da estiada, exclusive os ramaes de uso particular.

XV

O trafego da estrada não poderá ser interrompido total ou parcialmente, e, no caso do interrupção, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo, poderá este impor uma multa por dia de interrupção igual a 30 % (trinta por cento) da renda bruta da estrada que tiver sido verificada no mesmo dia do anno anterior, e restabelecer o trafego por conta da companhia, occupando, para esse fim, a estrada, em sua totalidade ou em parte.

Paragrapho unico. Si a companhia não puder tomar de novo a si o trafego, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do primeiro dia da interrupção, o Governo tem o direito de declarar caduca a concessão, nos termos da clausula XXV.

XVI

Dependerão de approvação do Governo os horarios dos bens de passageiros e mixtos, cuja vigencia será annunciada com 8 (oito) dias de antecedencia.

Paragrapho unico. A companhia fica obrigada a tomar as providencias que forem necessarias, a juizo da fiscalização, para que os horarios approvados tenham exacto cumprimento.

XVII

A companhia obriga-se, quando o Governo julgar conveniente, a estabelecer trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e de transporte por automoveis e outros congeneres, conducentes á sua estrada ou della para outros pontos, e bem assim, com o Telegrapho Nacional, na conformidade das leis e regulamentos em vigor.

§ 1º A companhia sujeitará á approvação do Governo os accôrdos para esse fim realizados com as emprezas interessadas.

§ 2º A companhia obriga-se a acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco da sua estrada de ferro e das que pertencerem a outras emprezas, ficando entendido que qualquer accôrdo entre ellas ajustado não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e as modificações destas, si as considerar offensivas ao interesse publico.

XVIII

Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.