LEI Nº 15.431, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

Márcia Helena Carvalho Lopes

Guilherme Castro Boulos