DECRETO Nº 17.853, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1945.
Autoriza a Empresa de Mineração Siderúrgica Barra Mansa S. A. a lavrar jazida de calcário no município de Sorocaba, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Siderúrgica Barra Mansa S. A. a lavrar jazida de calcário situada em terrenos do imóvel São Rafael, no distrito de Salto do Pirapora, município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, numa área de quatorze hectares, sessenta ares e oitenta centiares (14,6080 ha), definida por um retângulo, que tem um vértice situado à distância de vinte metros (20 m), com orientação sete graus e cinquenta e seis minutos sudoeste (7º 56’SW), da confluência dos córregos Itupava e Pingapinga e os lados divergentes desse vértice tem os comprimentos e orientações seguintes: seiscentos e sessenta e quatro metros (664 m), oitenta e dois graus e quatro minutos nordeste (82º 4’NW); duzentos e vinte metros (220 m), sete graus e cinquenta e seis minutos nordeste (7º 56’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Salles