DECRETO N. 17.842 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1945
Dispõe sôbre as Tabelas do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os atuais cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro passam a constituir as Tabelas Numéricas Ordinária e Suplementar, anexas a êste decreto e que dêle são parte integrante.
§ 1º A Tabela Numérica Ordinária compreende:
I – funções isoladas de provimento em comissão;
II – séries funcionais; e
III – funções gratificadas, todas de caráter permanente.
§ 2º A Tabela Numérica Suplementar compreende funções isoladas, séries funcionais e funções gratificadas, que tendem a desaparecer.
Art. 2º As referências de salário das funções que integram as Tabelas a que se refere o artigo anterior têm os valores constantes da escala-padrão de salários anexa, aprovada pelo Decreto nº 15.494, de 9 de maio de 1944.
Art. 3º Dentro de trinta (30) dias, a partir da publicação dêste decreto, a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro publicará, no Diário Oficial, a relação nominal dos ocupantes das funções constantes das Tabelas a que se refere o art. 1º dêste decreto.
Parágrafo único. Deverá haver, em relação a cada empregado, equivalência entre o salário de função que ocupar na Tabela e o salário que lhe tiver sido atribuído de acôrdo com as Portarias do Presidente do Conselho Administrativo da Caixa, ns. 163 e 166, ambas de 7 de dezembro de 1943, respeitadas as promoções efetuadas posteriormente.
Art. 4º Dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação da relação nominal, poderão ser apresentadas reclamações quanto ao enquadramento do pessoal, cabendo ao presidente da Caixa julgar essas reclamações, observando sempre o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º O número de funções preenchidas em cada série funcional da Tabela Numérica Ordinária não poderá ser superior ao total previsto como situação definitiva para a mesma série funcional.
Parágrafo único. Nas séries funcionais em que, pela existência de excedentes, o número de funções preenchidas fôr igual ou superior ao total previsto como situação definitiva, não serão providas funções vagas, exceto por promoção, até que o número de funções preenchidas se torne inferior àquele total.
Art. 6º As funções gratificadas e isoladas da Tabela Numérica Suplementar e as funções excedentes das Tabelas Numéricas Ordinária e Suplementar serão suprimidas à medida que vagarem, não podendo, em hipótese alguma, ser novamente preenchidas, ainda que em caráter provisório.
Art. 7º Nas séries funcionais da Tabela Numérica Suplementar, as funções serão preenchidas exclusivamente por promoção, suprimindo-se, à medida que vagarem, as de menor salário em cada uma, as quais igualmente não poderão ser preenchidas, ainda que em caráter provisório.
Art. 8º As séries funcionais e funções em comissão da Tabela Numérica Ordinária, que não possuírem ocupantes e que tiverem correspondentes na Tabela Numérica Suplementar, só poderão ser preenchidas à medida que forem sendo suprimidas as funções das séries funcionais e isoladas dessa última Tabela, na razão de um por um.
Art. 9º As gratificações adicionais por tempo de serviço, cujo pagamento é assegurado aos atuais empregados, por fôrça do § 4º do art. 4º do Decreto-lei nº 7.333, de 22 de fevereiro de 1945, são as constantes da relação anexa.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao novo salário do presidente e diretores, o qual vigorará a partir da data em que foi concedido o aumento geral de salário para os empregados da Caixa.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
CLBR Vol. 02 Ano 1945 Págs. 301 a 316 Tabelas.